AS MUDANÇAS NA PROPAGANDA ELEITORAL APÓS A MINIRREFORMA

A lei 13.165/2015, de 29 de Setembro de 2015operou alterações significativas no art. 36 e seguintes da Lei 9.504/97, que estabelecem as regras aplicáveis à propaganda eleitoral, principalmente relativamente a prazos e a sua forma extemporânea (antes do prazo). Na sistemática anterior a propaganda era permitida a partir do dia 6 de julho. Agora, sob a escusa de reduzir o custo das campanhas e a interferência do poder econômico, a propaganda eleitoral, com pedido de votos, somente poderá ser realizada a partir do dia 16 de agosto do ano das eleições, encurtando substancialmente o período destinado à apresentação de propostas, planos de governo, debates e pedido de votos, o que sem dúvida representa verdadeiro prejuízo ao amadurecimento democrático e ao debate de ideias e propostas. O candidato já conhecido, ou que puder se aproveitar das novas “brechas” legais para realizar propaganda antes do período oficial terá grande vantagem sobre o político neófito ou sem recursos.

Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, como já era obrigatório na sistemática anterior, só que agora com maior destaque, em tamanho mínimo equivalente não mais a 10%, mas a 30% do nome do titular, o que certamente é um avanço para a transparência e melhor informação ao eleitor, pois muitas vezes os vices e suplentes ficavam praticamente ocultos, sendo meros financiadores dos titulares, mas que acabavam por assumir o mandato, em alguns casos sendo totalmente desconhecidos da população.

Acabou a propaganda eleitoral antecipada subliminar.Em uma verdadeira guinada para contornar a jurisprudência dominante, a nova lei estabeleceu que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, pré-candidatura e respectiva plataforma. Ou seja, está liberado falar sobre candidatura, podendo livremente os pré-candidatos expor plataformas e projetos políticosem entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Fica permitida também, mesmo antes do início da propaganda eleitoral, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, hipóteses em que são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver,a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive com cobertura dos meios de comunicação social, e via internet;a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.Essa liberdade excetua apenas os profissionais de comunicação social no exercício da profissão, que estão proibidos de lançar-se como pré-candidatos ou usar o seu programa para divulgar a pretensão política, pois seria evidente a vantagem que levaria sobre os demais postulantes ao cargo eletivo.

Entretanto, a meu ver, continua vedada a propaganda eleitoral antecipada negativa (aquela que procura denegrir a imagem de alguém com a finalidade de causar prejuízo eleitoral), bem como os crimes eleitorais contra a honra, mediante divulgação de fatos ou afirmações que configurem calúnia, difamação ou injúria, dentro do contexto eleitoral.

Fica vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados naqueles bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, mesmo que particulares, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, sujeitando-se o infrator a multa de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em bens particulares, a propaganda depende apenas de autorização do proprietário,deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Para esse tipo de propaganda, não precisa de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Ocorre que, se antes era permitida em bens particulares qualquer tipo de propaganda, fixação de faixas, placas, cartazes, inclusive pinturas ou inscrições, que eram as mais comuns,restringindo-se apenas o tamanho, que podia ter no máximo 4m²,agora a propaganda em bens particulares somente poderá ser feita em adesivo ou papel, em tamanho que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. É sem dúvida um ponto positivo, contribuindo para a diminuição da poluição visual durante as campanhas e facilitando sua retirada após as eleições.

Continua proibida propaganda nos locais em que a população em geral tem acesso, tais como ruas, árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, estradas, praças, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

A nova lei revogou a autorização para uso de cavaletes, bonecos, cartazes, ao longo das vias públicas, permitindo apenas a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras, desde que colocados e retirados entre as seis horas e as vinte e duas horas,e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A distribuição de impressos também continua permitida, mas os adesivos não poderão ter dimensão maiorque 50 cm por 40 cm, exceto adesivos microperfurados, que poderão ter até a extensão total do para-brisa traseiro. Não será permitida propaganda em veículos por outro meio que não sejam os adesivos.

A propaganda mediante outdoor continua proibida, agora incluídos de forma expressa também os eletrônicos. No rádio e na TV, a propaganda eleitoral gratuita agora terá duração de 35 dias e não mais 45 e seu tempo foi significativamente reduzido. Nas próximas eleições para Prefeito, a propaganda será de segunda a sábado, dez minutos pela manhã, dez minutos à tarde e dez minutos à noite, além das inserções no decorrer da programação normal dos veículos. Não haverá horário eleitoral gratuito para vereador, mas apenas inserções.

Essas são as mudanças mais relevantes na propaganda eleitoral, mantendo-se as demais regras já vigentes nas eleições anteriores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *