Conselho Federal da OAB vai ao Supremo contra lei do direito de resposta a notícias
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal contra a previsão de um “colegiado prévio” para analisar o cabimento de recursos contra a concessão do direito de resposta a notícias. Em ação direta de inconstitucionalidade, a entidade afirma que a previsão da nova lei do direito de resposta “mitiga e desiguala o direito da parte recorrente”.
A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (12/11), depois de aprovada pelo Congresso. O texto diz que uma pessoa ofendida por uma reportagem tem até 60 dias para exigir seu direito de resposta ao veículo de comunicação.
O questionamento da OAB é sobre o artigo 10 da nova lei. O texto legal autoriza os veículos a recorrer das concessões do direito de resposta, mas não garante o efeito suspensivo desse recurso. Isso quer dizer que o Judiciário deve conceder a suspensão da publicações em cada caso concreto — o que, na opinião de especialistas, pode gerar injustiças ou erros.
Esse efeito suspensivo é tratado no artigo 10, que dá ao juiz o poder de suspender a execução do direito de resposta, mas condiciona essa decisão à avaliação de um “juízo colegiado prévio”, que discutirá a “plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida”.
Para a OAB, essa previsão viola o devido processo legal, o princípio do juiz natural e a garantia da ampla defesa. “Este dispositivo cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, CF), na medida em que o autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige-se análise por juízo colegiado prévio.”
O artigo também tira do relator do caso a possibilidade de analisar a matéria monocraticamente, o que é assegurado pelo Código de Processo Civil — tanto o atual quanto o novo, a entrar em vigor em março. “Significa verdadeira violação ao direito à efetiva tutela jurisdicional e compromete, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF) e o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, CF), bem como o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), por indevida e abusiva interferência na esfera de liberdade jurisdicional”, diz a ação da OAB.
A Ordem ainda chama atenção para o fato de que “para nenhum outro tipo de ação se exige a manifestação de juízo colegiado prévio para apreciação de efeito suspensivo aos recursos”. Exigir a reunião de três desembargadores, dada a situação dos tribunais do país, afirma a OAB, e em se considerando o rito célere que o direito de resposta deve ter, praticamente inviabiliza o direito de defesa do veículo de imprensa em sede recursal, considerando que o artigo 7º da Lei em questão estabelece que a resposta deverá ser publicada em prazo não superior a dez dias.
Boa hora
A ação é assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelos advogados Oswaldo Ribeiro Pinheiro Jr e José Nunes de Cerqueira Neto. No pedido, eles afirmam que a regulamentação do direito de resposta veio “em boa hora”.
Isso porque, na opinião dos signatários, houve um vácuo legislativo no Brasil depois da decisão do Supremo na ADPF 130. Naquela ocasião, o tribunal entendeu que a antiga Lei de Imprensa, de 1967, não fora recepcionada pela Constituição Federal por constituir avaliação prévia, o que configuraria censura.
Para o Supremo, portanto, a regulamentação prévia do trabalho da imprensa constituiria censura. No entanto, a OAB afirma que o inciso V do artigo 5º garante “o direito de resposta proporcional ao agravo”, além de indenização.
Até agora, se tem notícia de duas solicitações do exercício do direito de resposta. Uma do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e outra da Procuradoria-Geral da República.
Cunha questionou reportagem do jornal O Globo sobre suas contas no exterior. A PGR questiona reportagem da ConJur que mostrou que procuradores da República foram à Suíça buscar dados de contas bancárias de investigados na operação “lava jato”.
O que a ConJur mostrou foi que a manobra pode ser considerada causa de nulidade, já que o Ministério Público Federal burlou exigências legais para colher provas. Em resposta, a PGR disse que não se trata de nulidade, pois os documentos foram “trazidos informalmente” ao Brasil.
“Não se pode confundir a mera troca de informações (dados de inteligência) com o procedimento de remessa de provas (evidências a serem usadas em juízo)”, disse o MPF em nota à ConJur.
Por: Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico