TRF-1 libera mercadoria importada retida por erro de classificação fiscal
Primeiramente cumpre destacar que mesmo não havendo previsão de aplicação de pena de Perdimento, insiste a Receita Federal do Brasil em reter e lavrar autos de infração em casos em que o regulamento aduaneiro NÃO PREVÊ APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO.
Como exemplo prático temos a habitual e ilegal retenção de mercadorias importadas em casos de suspeita de Subfaturamento e também eventual erro de classificação de mercadorias, onde sabemos que eventual divergência de classificação enseja tão somente multa de 1% mais diferença dos tributos, MAS NÃO PERMITE RETENÇÃO E PERDIMENTO.
Abordando a questão e acatando os argumentos defendidos pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1 Região em Brasília-DF pela liberação de mercadorias retidas e reconheceu a ilegalidade do ato, tendo em vista que nestes casos o objetivo único da Receita Federal do Brasil é assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer foi lavrado o auto de infração, não tem amparo legal e afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Em sua fundamentação o TRF-1 alega que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. (REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) e cita a jurisprudência sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO COMO FORMA COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 323 DO STF. 1. Nos termos da Súmula 323 do STF não é admissível a apreensão da mercadoria como forma de coação indireta do contribuinte para que recolha, desde logo, o tributo que o fisco entenda devido. A cobrança forçada do crédito tributário apenas pode realizar-se após a devida constituição do crédito pelo lançamento e do título executivo pela inscrição em dívida ativa. 2. Tratando-se, porém, de mercadoria importada, a análise da situação concreta deve ser mais rigorosa, pois “O legislador ordinário, diante das especificidades que envolvem o Direito Aduaneiro, estabeleceu cautelas especiais com vistas à proteção da arrecadação fiscal, segurança das fronteiras e relação do comércio exterior” (AC 0000594-38.2003.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1555 de 19/10/2012.)
Portanto, de rigor que os importadores busquem a devida tutela jurisdicional para liberação das mercadorias retidas e autuadas sob o fundamento de erro de classificação fiscal, ante a falta de previsão legal e atual entendimento jurisprudencial.