TRF-1 libera desembaraço aduaneiro mediante caução
Ano novo e velhos problemas.Começamos 2016 mas a RFB continua instaurando procedimentos especiais de fiscalização, com previsão nas IN 228 e IN 1169.
Ocorre que não podem os importadores ficar esperando por mais de 180 até conclusão final do procedimento para liberar as mercadorias.
Assim, frisamos que no caso das operações de comércio exterior cuja regularidade é contestada, o art. 165 do Decreto-Lei n. 37/1966, faculta ao contribuinte que tem interesse em desembaraçar a mercadoria, a possibilidade de oferecer prévia garantia ou de depositar o valor dos tributos e de eventuais despesas e penalidades impostas pela autoridade aduaneira.
Além disso, o art. 7º da Instrução Normativa 228, de 21 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal admite o desembaraço ou a entrega das mercadorias apreendidas, mediante a prestação de garantia amparado pela jurisprudência (AgRg no REsp 1529409/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 06/08/2015).
E assim, atendendo ao pedido do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1 Região em Brasília TRF-1 pela imediata liberação de mercadorias que estavam aprendidas , mediante caução em espécie, no valor integral do bem e demais encargos, dando-se seguimento ao desembaraço aduaneiro, o que bem atende ao princípio da equidade e da razoabilidade.
Portanto, os importadores podem pleitear e justificar em juízo através de liminar a necessidade de liberação das mercadorias, tendo em vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e razão dos elevados custos relacionados à guarda dos bens, que são mantidos em recinto alfandegado, onerando sobremaneira a operação de importação.