Pedido de devolução de valor indevido pago à Fazenda não conta para prescrição

Supremo Tribunal de Justiça
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O contribuinte que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que está entre os novos itens do projeto Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao se pesquisar o tema “Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária”.
Ao julgar o REsp 1.248.618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Atenção aos prazos
No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao contribuinte o direito de ter os indébitos restituídos. O prazo não é interrompido com tentativas administrativas de ressarcimento.
Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.
Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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