A ilegalidade da retenção de mercadorias no caso de divergência na classificação fiscal
Primeiramente cumpre destacar que o procedimento especial de fiscalização previsto na IN 1169 bem como demais retenções de mercadorias somente são autorizados em casos de suspeita de infração punível com pena de perdimento. Assim, nota-se que em nenhuma hipótese deve haver retenção de mercadorias por divergência na classificação fiscal, visto que mesmo que haja qualquer divergência posteriormente comprovada, o Fisco poderá se valer das medidas especificas que é a cobrança de multa revista no Regulamento Aduaneiro e cobrança da diferença dos tributos. No entanto na prática temos acompanhando casos onde os importadores estão tendo suas mercadorias retidas como forma coercitiva de pagamento de tributos, prática vedada e ilegal. Isso porque, relativamente à retenção das mercadorias importadas, entendo que o erro ou a discordância quanto à classificação tarifária não autoriza essa conduta, eis que se caracteriza como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula n.º 323 do STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” – ressalvada a possibilidade de discussão acerca da correta classificação tarifária, observado o contraditório, assim como a exigência, pela via própria, de eventuais tributos incidentes na importação. Nesse sentido, destaco jurisprudência do TRF-3 em decisões obtidas no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA. RETENÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. A exigência dos valores devidos (imposto de importação e multa) não pode servir como condição de liberação de mercadoria importada, conforme aplicação analógica da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 2. Há mecanismos próprios para a satisfação da pretensão pecuniária do Fisco, que não implicam a retenção de bem de propriedade do impetrante. 3. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 4. In casu, os fatos relacionados aos pedidos de suspensão da exigibilidade dos tributos, pois a operação efetuada seria de exportação temporária e não de importação originária, bem como de alteração da classificação tarifária da mercadoria e, consequentemente, de redução da alíquota aplicada em caso de autuação, dependem de dilação probatória, o que se mostra incabível em sede de rito mandamental. 5. Remessa oficial improvida. (REOMS 00064658720014036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012) Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, de rigor que os importadores busquem a devida liberação de suas mercadorias retidas sob argumento de divergência/erro na classificação fiscal e ilegal exigência de pagamento para liberação. AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados |