Justiça isenta ICMS na importação para uso próprio no estado de São Paulo

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Acatando pedido do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a Justiça de SP determinou a restituição do ICMS recolhido por importador de veículo de coleção para uso próprio.

Na decisão, a vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou que no Estado de São Paulo, em razão da ausência de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/2002 o ICMS não poderia ser cobrado.

Com isso o importador ficou isento do ICMS. O precedente se aplica em toda e qualquer importação para uso próprio bem como restituição do ICMS pago, caso não tenha ultrapassado o prazo de 5 anos do pagamento.

Abaixo a decisão na íntegra:

6. TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016.
Arquivo: 2531 Publicação: 18

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Processo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Procedimento do Juizado Especial Cível – Impostos – M. R. C. – Fazenda do Estado de São Paulo – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Cuida-se de demanda em que o autor pretende a restituição de valor exigido de ICMS no desembaraço aduaneiro, em importação de veículos automotores para uso próprio, ao fundamento de que não é contribuinte habitual. Em que pese o posicionamento firmado pelo juízo, no sentido de que exigível o ICMS em casos como o presente, em que a importação é posterior à edição da EC 33/2001 e da LC 114/2002, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 438.796 representativo da controvérsia tema nº 171, firmou entendimento de que o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/2002.O RE restou assim emendado:”CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento (STF, RE 439796/PR, rel. Joaquim Barbosa, j. 6/11/2013 grifei).No voto condutor, o relator Min. Joaquim Barbosa, ao ajustá-lo a divergência apresentada pelo Min. Dia Toffoli, assentou:Para que a constituição do crédito tributário seja válida, a incidência deve ocorrer na presença concomitante dessas três condicionantes: existência de competência, exercício dessa competência pela União, resultante em norma geral em matéria tributária e exercício de competência por cada um dos estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz de incidência tributária. Ocorre que alguns entes federados se precipitaram, ora à EC 33/2001, ora à lei complementar de normas gerais, e acabaram criando regras matrizes sem o necessário fundamento de validade.Nesses casos, entendo aplicável a orientação firmada por esta Suprema Corte no RE 346.084 e no RE 390.840, que afasta o fenômeno da “constitucionalização superveniente” de nosso sistema jurídico. Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, irrelevante a qualificação jurídica do adquirente, as modificações no critério material, na base de cálculo e no sujeito passivo da regra- matriz devem ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 (que modificou a LC 87/1996, para prever normas gerais específicas à incidência sobre importação de bens, independentemente de se tratar de adquirente-comerciante). No Estado de São Paulo, a exigência sobre operaçãos de importação praticadas por não contribuinte do imposto foi prevista na Lei Estadual nº11.001/2001, de 21/12/2001 (que alterou a Lei 6.374/1989), portanto, posterior à EC 33/2001, mas anterior à Lei Complementar 112/2002, de 16/12/2002, que traçou as regras gerais dos aspectos da nova incidência (artigo 155, §2º, XII, “i”, CF/88).Dessa forma, a legislação local não atende às condições constitucionais para tributação fixadas pelo c. STF, a qual exige norma infraconstitucional preexistente ao fato tributável, posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.Nesse contexto, diante da orientação firmada em repercussão geral, é de se reconhecer indevido o ICMS no caso, referente à operação de importação feita pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituição ao autor do valor de R$16.394,08, com atualização monetária desde os desembolsos, na forma da Lei nº 11.960/2009, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (artigo 167 do Código Tributário Nacional). Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. – ADV: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/ SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

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