Prisão após decisão de 2º grau ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello
A prisão após decisão de segundo grau, antes do trânsito em julgado, ofende o princípio constitucional da presunção da inocência e contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro Celso de Mello.
O entendimento do decano está em um Habeas Corpus de sua relatoria que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ confirmou a prisão de um condenado por homicídio qualificado decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Celso de Mello mandou a Justiça mineira soltar o réu. O ministro foi voto vencido no julgamento do HC 126.292, em que o STF fez uma virada jurisprudencial e passou a permitir a prisão a partir de uma decisão de segunda instância.
“Não constitui demasia reafirmar que, em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, disse. Ele lembra no voto que a presunção de inocência tem apoio nos fundamentos que estruturam o modelo político-jurídico do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas.
Citando jurisprudência do STF, o ministro afirma que não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Diz que o ônus da prova é uma tarefa de quem acusa. “Já não mais prevalece, em nosso sistema de Direito Positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.”
Para o decano do STF, a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa, independentemente da gravidade ou da hediondez do delito, “há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal”.
Por: Marcelo Galli, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico