A dupla incidência do IPI na importação de produtos para revenda de mercadorias importadas ressuscita após tentativa do STJ em recurso repetitivo colocar fim na questão favorecendo o fisco. Ocorre que o STJ não contava com a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal STF, pois em que pese a tentativa de omitir a afronta a Constituição Federal, patente é a inconstitucionalidade, senão vejamos:
A chamada dupla incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) nos casos de operação de importação de produtos industrializados para serem revendidos sem qualquer processo de industrialização no país foi suspensa em decisão liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Melo no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 946648.
Os efeitos da decisão são restritos às partes em litígio, mas servem de precedentes para demais ações que forem ajuizadas com o mesmo objeto e representa retomada da discussão com possibilidade de êxito dos contribuintes.
Nos casos em que o produto é importado para ser revendido no mercado nacional tem incidido o mencionado imposto também quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ocasionando uma dupla incidência do IPI sobre o mesmo produto.
O Código Tributário Nacional prevê a incidência do IPI em três hipóteses, quais sejam: quando do desembaraço aduaneiro, quando da arrematação em leilão promovidos em decorrência de apreensão ou abandono ou quando da saída dos estabelecimentos (aqui incluídos os importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes).
Assim, é inconstitucional a incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira em razão da grave violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.
A dupla incidência, a nosso ver, não resiste à verificação de sua legalidade, onera excessivamente o importador e aumenta o custo do produto.
Assim, pelas razões acima elencadas, a incidência do IPI sobre produtos importados deve ser restrita à fase do desembaraço aduaneiro, não sendo devido quando da saída do produto importado do estabelecimento comercial.
Posto isto, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF, analisando a matéria sob os argumentos da inconstitucionalidade da cobrança, com grandes possibilidades de mudança no rumo e reforma da decisão do STJ que não abordou as questões constitucionais aqui suscitadas.
Referido precedente pode ser usado em novas ações e nas ações em trâmite, que foram julgadas improcedentes com base no recurso repetitivo do STJ mas que possuem os argumentos questionando a constitucionalidade.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
HELOISA SANTORO DE CASTRO – Advogada, integrante da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP