Indígenas impedidos de acessar educação diferenciada devem ser indenizados, insiste MPF
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra uma sentença que negou indenização a índios impedidos de ter acesso à educação indígena. A apelação foi enviada à Justiça Federal na quinta-feira, 28 de julho, e pede que o município de Jacareacanga, no sudoeste do Pará, seja obrigado a pagar R$ 10 milhões aos Munduruku, que em 2014 e no início de 2015 ficaram sem professores indígenas.
No início de 2014, sem aviso, a prefeitura de Jacareacanga demitiu 70 professores indígenas sob alegação que eles não tinham formação adequada para atuar. Após não ter atendida recomendação enviada à prefeitura, o MPF foi à Justiça, que no final daquele ano determinou a recontratação dos profissionais. No entanto, a decisão só foi cumprida em 2015, após a Justiça Federal ter multado a prefeitura e bloqueado R$ 330 mil do município por causa da desobediência.
Em sentença de junho de 2016, o juiz federal Paulo César Moy Anaisse confirmou a decisão liminar (urgente) de 2014, para a recontratação dos professores, mas não acatou o pedido do MPF de que o município de Jacareacanga fosse obrigado ao pagamento de danos morais coletivos.
“O ato praticado pelo município constitui-se em ato ilícito passível de reparação, pois implicou no enfraquecimento das características inatas ao povo indígena”, registra o MPF no recurso.
A legislação reconhece que, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, os indígenas têm direito à manutenção da sua organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das suas tradições, e à igualdade de condições, de direitos e de oportunidades que são conferidos aos demais membros da população.
A educação diferenciada, também segundo a legislação, tem de considerar as tradições desses povos e a utilização de línguas indígenas, conforme a necessidade das comunidades atendidas, e, prioritariamente, deve ser exercida por professores indígenas oriundos da etnia dos educandos.
“Em última análise, retardar a efetivação desses direitos da forma como o município fez resulta na subtração do direito de existência enquanto grupo diferenciado e viola o pluralismo étnico”, critica o MPF.
Para a Procuradoria da República em Itaituba (PA), o dano moral coletivo é claro e deve ser reparado. “Sobre o assunto, a responsabilidade estatal é prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’”.
Caso o recurso do MPF seja acatado, a instituição pede que o valor a ser pago pelo município seja depositado em conta específica vinculada à Justiça Federal e aplicado em políticas públicas educacionais em benefício das comunidades indígenas. O MPF também pede que a utilização dos recursos fique sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio (Funai), a partir de definições das próprias comunidades.
Processo nº 0001541-28.2014.4.01.3908 – Vara Federal Única de Itaituba (PA)
Fonte: MPF