Primeiramente cumpre destacar a abusividade das atuais cobranças realizadas pelos armazéns alfandegários, pois feitas em total descompasso com as regras atinentes a uma concessionária de serviço público.
As cobranças pela armazenagem são elevadas, com valores desproporcionais sendo que, para o alcance do pagamento integral dos valores tem havido a retenção das mercadorias obrigando os operadores do comércio internacional a efetuarem os pagamentos dessas quantias totalmente ilegais.
Em muitos casos e, sem saber a possibilidade de discussão em juízo, a empresa efetua o pagamento ao Terminal, pois necessita das mercadorias com urgência no intuito de dar continuidade a sua produção, ou mesmo simplesmente para cumprimento de contratos.
Ocorre que o Judiciário está dando um basta nesta retenção abusiva como forma de recebimento do crédito, ou seja, mediante a retenção do produto importado. veja que em caso de retenção indevida, a Justiça de Santos-SP acatando pedido do advogado Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP deferiu liminar e determinou a imediata liberação das mercadorias de empresa que havia importado matéria prima imprescindível ao seu funcionamento.
Vejamos a decisão que deferiu a Liminar e determinou a liberação das mercadorias MESMO SEM O PAGAMENTO DOS VALORES.
7ª Vara Cível – Foro de Santos
Teor do ato: Vistos. Defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se verifica, ao menos de plano, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações encontra-se presente. A sociedade empresária autora teve suas mercadorias retidas indevidamente pela requerida como forma de coação para a efetivação do pagamento pelo serviço nos valores cobrados e contestados, em total afronta ao ordenamento jurídico, que apenas excepcionalmente admite a autotutela. O fundado receio de dano faz se presente, considerando n deterioração da carga e o empecilho ao exercício da atividade empresarial pela autora, que necessita da matéria prima. Ademais, a requerida possui outros meios de cobrança, que não o procedimento adotado. Nesta esteira, por considerar indevida a retenção da mercadoria, defiro a liminar e determino a imediata liberação do contêiner XXXXXXXX, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Portanto, de rigor que as empresas que tiverem suas mercadorias retidas nos terminais alfandegários mediante coação no intuito de obrigar o adimplemento para a liberação das mesmas, busquem a devida tutela jurisdicional, garantindo a imediata liberação das mercadorias, combatendo desta forma as ilegalidades e abusividades praticadas como neste caso.