Primeiramente cumpre destacar que o SISCOSERV foi criado com o escopo de promover obtenção pelo Poder Público de dados acerca das transações de serviços com o exterior e, com isso, facilitar e possibilitar a melhor aplicação de políticas públicas no setor.
O envio dos dados deve ser feito sempre que operações sejam feitas com residentes ou domiciliados no exterior e produzam variações no patrimônio. A inscrição cabe à pessoa física ou jurídica que está no Brasil e mantém relação contratual de compra ou venda de serviços.
A demora na apresentação de dados pode render multas de R$ 100 para pessoas físicas por mês atrasado. No caso de empresas, o valor varia entre R$ 500 e R$ 1,5 mil. Omissões e informações incompletas podem gerar penalidade de 1,5% do valor das transações, quando envolver pessoas físicas, ou 3% das operações, para pessoas jurídicas.
Segundo o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, é imprescindível a atenção de todos nos registros e em função da obrigatoriedade e multas e a discussão do tema já foi objeto de eventos realizados pela Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP http://www.conjur.com.br/2014-out-03/receita-estimula-registro-importacao-exportacao-servicos.
Tema que causa polêmica é a questão do financiamento e empréstimos de empresas do mesmo grupo e despesas de viagem que foi objeto da solução de consulta Cosit n.144/2016 publicada em 24/11/2016:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
Portanto, muita atenção pois com a recente publicação da Solução de Consulta Cosit 144/2016, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as operações de financiamento direto de importações e de empréstimos entre empresas do mesmo grupo devem ser submetidas a registro no Siscoserv.
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