Parcelamento tributário anunciado pelo governo federal pode ser armadilha para os contribuintes
Artigo do advogado tributarista Luiz Ricardo de Azevedo Sá
Vedação de utilização de créditos, prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação de débitos inscritos na dívida ativa, associada à obrigatoriedade de desistência das discussões administrativas ou judiciais, pode transformar aquilo que vem anunciado como medida salvadora das empresas em crise, em verdadeira armadilha para fazer os contribuintes desistirem de discussões com possibilidade de êxito, afirma Luiz Ricardo Sá.
O parcelamento de que trata a Medida Provisória 766, publicada em 04/01/2017, explica o tributarista, permite que tributos federais e contribuições previdenciárias vencidos até 30/11/2016, sejam parcelados, sem descontos, em prazos que variam entre 60 e 120 meses, com possibilidade, para débitos não inscritos na dívida ativa, de utilização de créditos tributários e de prejuízos acumulados em anos anteriores para amortização da dívida, devendo o contribuinte, todavia, desistir de discussões administrativas ou judiciais em que os débitos a serem incluídos no parcelamento estejam sendo questionados.
A vedação de utilização de créditos tributários e de prejuízos para a liquidação de débitos inscritos na dívida ativa, associada à obrigatoriedade de desistência das discussões administrativas ou judiciais, pode transformar aquilo que vem anunciado como medida salvadora das empresas em crise, em verdadeira armadilha para fazer os contribuintes desistirem de discussões com possibilidade de êxito, afirma o Tributarista.
Segundo Ricardo Sá, os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles que de forma mais grave e premente dificultam a vida das empresas, pois se tratando dos débitos que já são ou logo virão a ser objeto de Execuções Fiscais, processo em que costuma acontecer a penhora de ativos financeiros das empresas ou, ainda, de seu faturamento mensal, dificultando a capacidade de operação, pois o dinheiro penhorado deixa de ir para a compra de insumos, pagamento de salários e dos impostos correntes, asfixiando o funcionamento da empresa.
A exclusão de tais débitos do âmbito do parcelamento anunciado, lança dúvidas sobre o verdadeiro intuito da medida, que se verdadeiramente fosse o de ajudar as empresas a fazerem frente às dificuldades da crise, certamente não deixaria de fora exatamente os débitos que causam mais aflição às empresas.
Segundo o tributarista, a empresa que está em dificuldades por conta da crise, e que aderir ao parcelamento, se possuir débitos inscritos na dívida ativa certamente não conseguirá se manter em dia com as prestações, tampouco com os tributos e contribuições vencidos a partir de 30/11/2016, já que continuará tendo o seu fluxo de caixa prejudicado pelas execuções fiscais que continuarão a correr. O resultado será em curto espaço de tempo a rescisão do parcelamento com retomado dos processos de cobrança de tais débitos, uma vez que uma das condições para a manutenção do programa, além do pagamento em dia das prestações mensais dos parcelamentos, é o pagamento em dia dos tributos e contribuições vencidos a partir de 30/11/2016.
Como o contribuinte terá desistido de questionamentos judiciais ou administrativos para incluir tais débitos no parcelamento, renunciando ao direito em que os mesmos se fundavam, tais discussões não poderão mais ser retomadas e alguns débitos que poderiam ser desconstituídos com o êxito de tais discussões, passarão a ser definitivamente devidos.
Quer parecer, assevera o advogado, que o Governo encontrou uma forma bem-acabada de ressuscitar débitos tributários e previdenciários que decisões administrativas e/ou judiciais vinham fulminando, aproveitando-se da situação de desespero que as empresas vêm enfrentando.
Luiz Ricardo de Azeredo Sá – Advogado – OAB/RS nº 47.534
Sócio da Totum Empresarial e Coordenador da Área de Tribunais Superiores da
Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados
Fonte: Totum Empresarial