Desembargadora revoga portaria de Juíza que proibia acesso de advogados
OAB diz que documento violava prerrogativas dos advogados e de pessoas na Comarca de Óbidos
“Considerando que a Portaria subscrita pela Juíza que responde pela Vara Única da Comarca do Município de Óbidos extrapola a atribuição administrativa e afronta o princípio da razoabilidade e previsão legal sobre a matéria, bem como o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifesto-me no sentido de ser recomendada por este Órgão Correicional à Juíza Célia Gadotti a revogação imediata da Portaria n° 005/2017 SEC, comunicando-se à Magistrada a manifestação desta Corregedoria”, desta forma, expressou a Dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza auxiliar da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi acolhida pela Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, sobre a polêmica Portaria que restringia o acesso de advogados às dependências do Fórum da Comarca do Município de Óbidos.
O caso foi revelado pela OAB/Santarém, que juntamente com a OAB/Pará, solicitou à Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, a revogação imediata da Portaria. Para tanto, a Ordem argumentou que “a Lei nº 8.906/04 garante aos advogados a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não devem ser mitigadas, sob pena de violação às prerrogativas da classe, especialmente em seu artigo 7º, inciso VI, alíneas a, b, c e d, bem como os inscritos VII e VIII”.
Em ofício encaminhado para a Desembargadora Dra. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, a entidade afirma que “a supramencionada Portaria disciplina de forma grave e temerária a entrada, permanência e circulação, tanto de jurisdicionados, quanto de advogados, nas dependências daquela Unidade Judiciária. Isto porque, o referido ato normativo foi traçado de maneira genérica, podendo implicar em discriminação e vedação do acesso ao Judiciário, ao utilizar o termo ‘autorização’ como condição de acesso de jurisdicionados e advogados ao prédio da Comarca de Óbidos”, acrescentando, itens previstos em Lei Federal, que disciplinam o acesso dos advogados: “a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;”, expôs a OAB/PA.
Conforme consta em outra parte do ofício, “a prerrogativa de livre acesso dos advogados nos tribunais, fóruns, repartições públicas, assembleias e reuniões decorre da liberdade de exercício de sua profissão, vez que o acesso a todos os atos e meios necessários a tal mister devem lhes ser disponibilizados, não se mostrando crível e nem razoável a determinação de permanência dos advogados no local de espera da audiência até o horário estabelecido”.
Para reforçar o argumento em relação à violação imposta pela Portaria, a Ordem contextualiza: “Nessa toada, o Conselho Nacional de Justiça rechaça qualquer forma de limitação ao livre exercício da advocacia: – Enquanto houver a presença de serventuários nos recintos forenses deve-se permitir o acesso dos advogados; – A atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, consequentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado; – O Fórum Judicial é local de trabalho dos advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais”, justifica o documento.
Por fim, a revogação da Portaria representa mais uma conquista da OAB/Pará, em especial à Subseção de Santarém, na pessoa do seu presidente Dr. Ubirajara Bentes Filho, que se destaca na luta em defesa das prerrogativas dos advogados.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A PORTARIA:
Portaria nº 005/2017-SEC
A Excelentíssima Senhora Doutora CÉLIA GADOTTI BEDIN, Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Óbidos, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de um controle mais efetivo no que diz respeito ao acesso de pessoas nas dependências desta unidade judiciária.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a entrada e permanência de pessoas nas dependências do Fórum de Justiça desta Comarca de Óbidos.
Art. 2ª Determinar aos responsáveis pela recepção do Fórum, que exerçam controle absoluto no fluxo de pessoas, não permitindo o acesso sem a devida autorização.
Art. 3º Os advogados, partes e representantes legais intimados para audiência, deverão permanecer no local de espera até o horário estabelecido.
Parágrafo Único. Os casos omissos serão levados ao conhecimento da direção do Fórum para as providências pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se ciência aos servidores. (grifamos).
Por: Edmundo Baía Júnior
Fonte: RG 15/O Impacto