Negado Mandado de Segurança sobre impeachment do ministro Gilmar Mendes

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34592, impetrado por um grupo de juristas contra ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que determinou o arquivamento do pedido de abertura de processo de impeachment contra o ministro do STF Gilmar Mendes naquela Casa Legislativa.

Os juristas argumentaram no MS que o ato do então presidente do Senado seria ilegal, porque, segundo eles, a competência privativa para admitir, processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade caberia à Mesa do Senado e não a seu presidente, monocraticamente, segundo a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Alegaram ainda que não haveria a imparcialidade necessária do presidente daquela Casa para a tomada de tal decisão e que por isso haveria violação de diversos princípios constitucionais. Por fim sustentaram que o ato questionado violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devido a contradições e omissões em relação à fundamentação e aos pressupostos que justificaram o arquivamento liminar do pedido, como o de que a denúncia “estaria amparada exclusivamente em matérias jornalísticas”.

Decisão

Ao analisar a matéria, o ministro Edson Fachin ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é imperioso que o ato indicado como ilegal ou abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano. Assim considerou que, no caso concreto, o mandado de segurança “não reúne condições para prosperar, por não serem verificáveis – nas condições acima mencionadas – quaisquer dos vícios apontados”.

Segundo Fachin, ao contrário do entendimento dos impetrantes, em regra geral, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado).

Na avaliação do relator, os impetrantes recorrem à regra constante no artigo 44 da Lei 1.079/1950, que trata do recebimento, pela Mesa do Senado, da denúncia por crime de responsabilidade do chefe do Executivo, não sendo esta regra aplicável ao caso concreto. Acrescentou que “as regras apontadas pelos impetrantes como fundamento da competência da Mesa do Senado são correlatas a um procedimento diverso, realizado em face do chefe do Poder Executivo e em que já houve um juízo prévio na Câmara dos Deputados de admissibilidade”.

Salientou que, “pretender aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia – que implica juízo gravíssimo a ser exercido pela Casa, pois se está em sede de crime de responsabilidade – é pretender subverter a exegese sistemática da Constituição Federal (artigo 52, incisos I e II) com a Lei 1.079/1950 (artigo 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado (artigos 377 e seguintes)”.

Reiterou que não há indicação, na petição inicial, da previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment, por ausência de justa causa, devem ser exercidos pela Mesa do Senado – seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950) ou, ainda, no próprio Regimento Interno do Senado.

O ministro também descartou a alegação de suspeição do senador e afirmou ainda que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se estão corretas ou não as razões para o arquivamento do pedido de impeachment, por se tratar de matéria interna da Casa.

Fachin afirmou, por fim, que embora os impetrantes do mandado de segurança discordem da decisão do presidente do Senado, “não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional”.

Assim, “diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu o relator.

Leia a íntegra da decisão do ministro Edson Fachin no MS 34592.

MS 34560

O ministro Fachin também proferiu nova decisão no MS 34560, impetrado pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles e outros cidadãos para questionar ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros, que determinou o arquivamento de denúncia de crime de responsabilidade contra o ministro Gilmar Mendes. Após o relator rejeitar a tramitação do MS, ao verificar a inexistência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato questionado, os autores apresentaram recurso (agravo regimental) visando à reforma da decisão monocrática. Em seguida, o ministro abriu vista dos autos à Procuradoria- Geral da República (PGR), que se manifestou pela improcedência do pedido.

Na nova decisão, tomada nesta quarta-feira (10), Fachin reiterou que não cabe ao juízo revisional realizado pelo Judiciário entrar na seara própria do Legislativo para controlar os atos ali praticados. Segundo ele, a decisão questionada “enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concordem os agravantes”. Quanto à alegação de incompetência do presidente do Senado para decidir acerca da admissibilidade do processo de impeachment, ressaltou que não há previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa devam ser exercidos pela Mesa da Casa Legislativa.

Assim, após analisar as razões do recurso, e em acréscimo à fundamentação dada na decisão anterior, o relator julgou inadmissível o mandado de segurança.

Fonte: Agência STF

Um comentário em “Negado Mandado de Segurança sobre impeachment do ministro Gilmar Mendes

  • 14 de maio de 2017 em 05:32
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    DESAFIO AO WORLD BANK

    SIMPÓSIO de gestão do saneamento em áreas de vulnerabilidade socioambiental.
    ESTE evento será realizado pela câmera temática de prestação de serviços relacionamento com cliente, da ABES, com apoio da ABES seção BAHIA, o simpósio reunira representante de empresa de saneamento como EMBASA E SABESP prestadoras de serviços e do WORLD BANK para discutir os desafios e casos de sucesso de operacionalização dos pilares do saneamento ambiental água, esgoto, drenagem, e resíduos sólidos em áreas de risco e baixa renda.
    BAIXA RENDA fazem o serviço sujo é mal remunerado, a maioria vão trabalhar com fome, enquanto vocês são bem empregado com carro da empresa, e ainda tem uma sesta básica.
    ESTES baixa renda serão apresentados e discutidos entre os presentes experiências e programas bem sucedidos nesta área. O evento contará ainda participação de líderes comunitários para contribuir no debate e na busca das melhores soluções.
    ABES com 51 anos na atuação pelo saneamento e meio ambiente no BRASIL, a associação brasileira de engenharia sanitária e ambiental ABES reúne em seu corpo associativo cerca de 20.000 profissionais do setor, a Abes tem como missão ser propulsora de atividades técnico cientificas, político institucionais e de gestão que contribuam para o desenvolvimento do saneamento ambiental, visando a melhora da saúde do meio ambiente e da qualidade de vidas das pessoas.
    ABES, EMBASA, SABESP, BANCO MUNDIAL, e mais 20.000 mil profissionais estão pregando uma peça de bons conhecedores do meio ambiente, que quando tenta revitalizar um rio, o seu leito morre, vira cemitério de viveres. VOCÊS não é diferente dos três poderes, não fazem o que se destina para o bem da humanidade, até por que o País está quebrado e o desemprego é o maior da história, gostaríamos que vocês entendesse o que é maquiagem e o que é verdade, um rio revitalizado terá que existi milhões de viveres adultos e com capacidade de pesca, para matar a fome daqueles que vocês os chama de baixa renda. AONDE podemos encontrar os casos de sucesso dos pilares de saneamento ambiental, sobre a água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos?
    POR esses e outros motivos, eu JOÃO DE DEUS FERREIRA, resolvi lançar um desafio a esses 20.000 doutores e lhes falar dos diversos métodos de revitalização de rios e igarapés e para encher a cabeça de vocês irei mexer fisicamente no PH da água que está sendo revitalizada, e melhorar a saúde humana em todo planeta. E além do mais podemos engordar os animais que consumimos com maior rapidez e sem drogas. ESSA ideia do PH eu tirei do meu projeto a melhor carne sem drogas e sem células cancerígenas.
    JD pergunta ABES, EMBASA, SABESP, quantos destinos os doutores tem para os esgotos?
    COM 51 anos de experiência no meio ambiente olhando os rios poluídos passarem em sua frente, e sentir a falsa voz intima do ditame, sairão bem como as curvas dos rios ou igarapés se disfarçando para sair da saia justa.
    O GANDE DESAFIO VAI PARA O BANCO MUNDIAL que tem visão de grandes negócios, e essa é a maior oportunidade de testar o que está escrito, e testar esse conhecimento em um rio pequeno que está podre, este é o rio cachoeira na Bahia ITABUNA está lançado o desafio. POR falta de oportunidade dos Governos Federais Estaduais que vocês estão sofrendo esta humilhação de quem tem capacidade de calar a boca de vocês corruptos.
    EU ofereço essas ideias as mães Brasileiras que sofrem por inúmeros tipos de cânceres, que vivem a mendigar saúde neste País de políticos e doutores corruptos, que acham que só eles são os conhecedores. FELIZ DIA DAS MÃES. Mandaram cortar o meu (GMAIL) por que falei a verdade no comentário João De Deus Ferreira (quem são eles). E o leitor pode ver mais uma burrada destes Governos, contra mim, (JOÃO DE DEUS FERREIRA DESAPARECIMENTO DAS PROTEÍNAS.) Envie para o BANCO MUNDIAL.
    O PODEROSO DEUS DE ABRAÃO É O DONO DESTE E DE OUTROS PLANETAS.

    JOÃO DE DEUS FERREIRA O HOMEM.

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