Justiça condena advogado acusado de estelionato e falsidade ideológica
Em sentença proferida na sexta-feira, dia 19 de maio deste ano, o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal de Santarém, Dr. Flávio Oliveira Lauande, condenou o advogado santareno Rodrigo Jennings de Oliveira, pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica.
O Magistrado acatou denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) contra Jennings. De acordo com a denúncia, protocolada no dia 15 de dezembro de 2014, o advogado é acusado de falsificar documentos para receber indenização do seguro DPVAT.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Nas alegações finais, o MPPA requereu a condenação do réu pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.
DEFESA: A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, alegando Incompetência Territorial, uma vez que seria competente o Juízo da Comarca de Alenquer e não o de Santarém; Atipicidade dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso; entre outras.
Em sua decisão, o Juiz Flávio Oliveira Lauande, após apreciar os argumentos da defesa, indeferiu o Pedido de Declaração de Nulidade do Processo, mas, para se evitar qualquer alegação posterior de nulidade, o magistrado não considerou às alegações finais apresentadas pela assistência de acusação.
Em outra parte de sua sentença o Juiz diz o seguinte: “O réu é advogado e vem acompanhando o processo, sendo inconcebível alegar o desconhecimento da lei ou dos atos que vinham sendo praticados, de forma que a publicação da data designada para ciência da precatória, em casos tais, é desnecessária, inútil e irrelevante. Ora, o Ministério Público tem ciência dos atos do processo por meio de vista dos autos. A defesa normalmente por publicação. No caso presente a defesa teve inúmeras possibilidades de manusear os autos, sendo inconcebível que o réu, advogado, não tenha visto as precatórias. Isso porque constam dos autos a designação de data para as referidas audiências no Juízo deprecado. Portanto, o réu teve diversas oportunidades, inclusive por meio de vista dos autos, de tomar ciência das referidas datas. Ressalta-se que a defesa do denunciado somente em janeiro de 2017 alega nulidade em razão da ausência de intimação do réu em audiência deprecada, devidamente realizada na presença de defensor dativo, a que teve todas as oportunidades de comparecer e levar advogado. Repito. Importante destacar que a defesa teve vista dos autos, oportunidade em que teve ciência das precatórias”, expôs o Magistrado.
O juiz Flávio Oliveira Lauande, em sua decisão, disse o seguinte: “Tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada não superior a quatro anos, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária que converto em dez cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art.44, § 4º, do CP)”. No final de seu despacho, o Juiz condenou o réu às custas processuais (art. 804 do CPP).
RG 15/O Impacto