Tribunal de Contas dos Municípios condena prefeito de Itaituba
Valmir Climaco teve suas contas de 2010 rejeitadas e terá que devolver mais de R$ 10 milhões
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado do Pará, no último dia 28 de junho deste ano, julgou as contas relativas ao ano de 2010, dos ex-prefeitos Roselito Soares da Silva, Sílvio de Paiva Macedo e Valmir Climaco de Aguiar. Mas a decisão só foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM na quinta-feira, dia 17 de agosto de 2017.
As contas de Roselito Soares e Sílvio Macedo foram aprovadas com ressalvas. O TCM condenou os dois a devolverem dinheiro aos cofres públicos. Roselito terá que devolver R$ 326 mil e Sílvio Macedo, R$ 134 mil. A situação deles é mais tranquila, pois o TCM recomendou que a Câmara Municipal de Itaituba aprove as contas, visto que o parecer do Tribunal foi pela aprovação.
Já a situação do prefeito Valmir Climaco é bastante complicada, pois suas contas do ano de 2010 foram rejeitadas. Os conselheiros seguiram o voto do relator, Sérgio Leão.
O Tribunal de Contas dos Municípios reprovou as contas de Valmir Climaco, recomendando que a Câmara Municipal as reprovem. Valmir vai ter que devolver aos cofres públicos, mais de R$ 10 milhões.
Nessa hora o Prefeito vai ter que mostrar muito jogo de cintura, pois chegou a vez dos vereadores se valorizarem. O normal, em casos como esse, é o Prefeito ter que “convencer” os vereadores para que votem a seu favor, e isso passa por uma negociação, que normalmente não funciona somente na base da conversa, mas, de acertos de empregos, ou até de dinheiro, mesmo.
Veja a decisão do TCM:
INSTRUÇÃO
A análise inicial detectou falha na Prestação de Contas do Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR – Período de 27/04 a 31/12/2010 que foi citado, (fls.484,489), e apresentou defesa (Processo nº 201503919-00). Depois de analisar os documentos e justificativas apresentados, a Controladoria emitiu Relatório Final (fls. 884/905), que passa a fazer parte integrante deste, destacando a permanência das seguintes impropriedades/irregularidades:
VALMIR CLIMACO DE AGUIAR – Período de 27/04 a 31/12/2010.
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS .
Gabinete do Conselheiro Sérgio Leão
n°: 1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;
- Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do Magistério – o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;
3.Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007;
- Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$ 4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;
- Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização legal (Fl 886);
- Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de R$1.860.000,00.
De acordo com o Setor Técnico, não foram constatadas irregularidades nas Contas Anuais de Governo relativas aos períodos ordenados pelo Sr. ROSELITO SOARES DA SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SÍLVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03 a 26/04/2010, destacando que o lançamento à Conta Agente Ordenador está consignado no Relatório das Contas Anuais de Gestão.
O Ministério Público de Contas, através da Dra. Maria Regina Cunha, fls. 908/909, opina pela emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas de governo e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis.
O Relatório
Ao final da Instrução Processual, restaram, de acordo com o Órgão Técnico, as seguintes impropriedades/irregularidades: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR – 27/04 a 31/12/2010:
1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;
- Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do Magistério – ensinos infantil e fundamental o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;
- Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007;
- Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$ 4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;
- Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização legal (Fl 886), em descumprimento ao art. 7º da Lei 4.320/64; 6. Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de R$1.860.000,00 em desobediência ao que está no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c art 167 da CF/88.
O recolhimento dos valores lançados à “Agente Ordenador” está consignado no Bojo do Relatório da Prestação de contas de Gestão.
Ante ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas e, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itaituba a APROVAÇÃO da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura do exercício de 2010, de responsabilidade dos Srs. ROSELITO SOARES DA SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SILVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03 a 26/04/2010
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete do Conselheiro Sérgio Leão
Resolução
Quanto ao Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR – 27/04 a 31/12/2010, e, com fundamento no art. 37, III, da Lei 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Itaituba a REPROVAÇÃO da Prestação de Contas de GOVERNO, exercício financeiro de 2010.
Deve, ainda, ser informado ao Poder Legislativo de Itaituba que, foi imputada aos ordenadores a responsabilidade pela devolução dos seguintes valores, devidamente atualizados, lançados à Conta Agente ordenador:
ORDENADOR
Roselito Soares da Silva: R$ 326.791,30.
Silvio de Paiva Macedo: R$ 134.960,19.
Valmir Climaco de Aguiar: R$ 10.978.607,24.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria notificar o Presidente da Câmara Municipal de Itaituba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Cópia dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.
É o voto.
Belém, 28 de junho de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão Relator
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA) nº 155, na página 8, no dia 17 de agosto de 2017.
Fonte: RG 15/O Impacto e Jota Parente