A liberação de mercadorias no PECA da IN 1169/2011 em casos de interposição fraudulenta

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Primeiramente cumpre destacar que a Instrução Normativa IN RFB 1169/2011 regula o procedimento especial de controle aduaneiro, nos seguintes termos:

“Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações:

I – as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e

II – as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do art. 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início.

§ 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante.”

Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.

Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador.

§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:

I – cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II – cláusula de irrevogabilidade; e

III – cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.

 § 6º O disposto neste artigo aplica-se apenas às operações de importação.

 Parágrafo único. A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.”

(…)

Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.”

Assim, devem os importadores ficarem atentos na motivação da intimação inicial de instauração do PECA e termo de intimação fiscal onde a RFB informa que as mercadorias foram submetidas ao PECA, em função da suspeita de interposição fraudulenta nas importações realizadas pela ausência de capacidade econômico-financeira.

Isso porque, independentemente da instauração do procedimento especial para aplicação da pena de perdimento, deve ser estudada a possibilidade de liberação das mercadorias submetidas ao procedimento mediante a apresentação de garantia para tal finalidade.

Veja que a IN RFB 1678/2016 acrescentou à IN RFB 1169/2011 o artigo 5º-A, com o seguinte teor:

Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5ºsejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.

O mencionado artigo 2º, da IN RFB nº 1169, tem a seguinte redação:

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

(…)

Assim, estando o importador diante de situação de retenção de mercadoria em PECA visando apurar eventual interposição fraudulenta, impõe-se o deferimento da devida tutela jurisdicional do pedido para assegurar a liberação da mercadoria mediante caução administrativa nos termos do art. 5º-A e parágrafos, da IN RFB 1.169/2011.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – ADVOGADO SOCIO DO ESCRITÓRIO FAUVEL E MORAES – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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