Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Conforme amplamente noticiado pela imprensa, os auditores da Receita Federal do Brasil estão iniciando greve por tempo indeterminado.
Em que pese a legitimidade do movimento, o operador do comércio internacional não pode ser penalizado e ter seu desembaraço interrompidos em razão dos altos custos e compromissos contratuais.
Assim, incumbe, portanto, à autoridade administrativa, resguardar-se das medidas necessárias para evitar que o movimento paradista cause grandes prejuízos aos particulares.
Salienta o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes que a greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes, devendo os importadores prejudicados buscar a tutela jurisdicional conforme recente decisão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE . DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
-O exercício de greve é possível, embora não se observe lei complementar a regulando referido direito, ressalvando-se as necessidades elementares e inadiáveis da sociedade, segundo o critério da razoabilidade.
-Tais atividades imprescindíveis não podem sofrer solução de continuidade, conforme até orientação jurisprudencial.
-Comprovado o interesse da impetrante em obter a tutela jurisdicional, em razão da greve dos servidores responsáveis pela liberação das mercadorias elencadas na inicial.
-Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REENEC – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0012575-35.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017 )
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