Agora, quando um importador necessitar retificar uma declaração de importação já desembaraçada, não será preciso formalizar um processo administrativo junto à unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio sistema, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
A nova rotina representa um enorme avanço neste processo, uma vez que possibilitará o registro imediato da retificação pleiteada, acabando com a espera dos importadores na análise de seus respectivos processos. Adicionalmente, haverá liberação da mão de obra fiscal empregada nesta atividade, a qual poderá ser aproveitada em outras funções, gerando economia para os cofres públicos.
Os novos procedimentos já se encontram regulamentados na norma que disciplina o despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017). Em caso de dúvidas, os importadores poderão consultar orientações detalhadas constantes no Manual de Importação disponível no sítio da Receita Federal.
Cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
Para o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes os importadores devem ficar atentos a nova possibilidade que vem facilitar os procedimentos, mas também ter atenção pois conforme previsão e acima indicado as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior.
Fonte: AASP e RFB
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