Prefeitura não pode reter guia de recolhimento para forçar pagamento de tributo
A prefeitura não pode se negar a expedir a guia de recolhimento do ITBI só porque o imóvel tem dívidas de IPTU. A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher mandado de segurança para obrigar a Prefeitura de Caxias do Sul a expedir a guia do ITBI a um dos imóveis dos autores da ação, para lavrar a escritura pública.
O juízo de origem havia denegado a segurança por entender que a exigência da assinatura do Termo de Confissão de Dívida sobre a totalidade do bem, para fins de emissão da guia de ITBI, era legal.
Para o relator do recurso no TJ, desembargador Francisco José Moesch, obrigar o contribuinte a assinar a confissão da dívida é ilegal por ser “verdadeira coação” ao pagamento de tributos.
“É vedada a execução de medidas coercitivas que dificultem ou impeçam prerrogativas constitucionais”, escreveu o relator, em seu voto. “O Fisco possui procedimento próprio e legal para a execução de seus créditos tributários, regido pela Lei 6.830/80, devendo eximir-se de efetivar medidas restritivas de direito. Caso contrário, atentaria contra o direito fundamental de propriedade consagrado na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII, CF).”
Conforme Moesch, o contribuinte não pode ser coagido ao pagamento de tributos pelos obstáculos criados pela autoridade fiscal ao exercício de atividade lícita, a exemplo do entendimento consolidado pela edição das súmulas 70, 323 e 547 do STF. Os verbetes proclamam não ser admissível coagir o devedor ao pagamento do tributo devido, modo indireto, quando existem mecanismos próprios para a cobrança do crédito da fazenda. Por isso, a coação se mostra inconcebível.
“A Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus débitos, inclusive com procedimento especial e com mecanismos que sequer são assegurados aos credores em geral. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) concedeu ao Fisco inúmeras vantagens na cobrança de suas dívidas. Não pode o estado, já colocado em situação privilegiada na exigência de seus créditos, lançar mão de coação para cobrar o crédito tributário”, finalizou.
Fonte: Consultor Jurídico