Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes
Primeiramente cumpre destacar que a denominada Demurrage, é uma indenização pré- fixada em favor do armador, que não pode dispor dos contêineres enquanto a mercadoria transportada não for desembaraçada no porto; não possuindo, portanto, natureza de cláusula penal.
Referida indenização objetiva uma reparação pelos prejuízos sofridos pelo armador enquanto este não pôde utilizar seus contêineres, em razão do atraso daquele responsável por devolvê-los.
E segundo o entendimento dos Tribunais, a Demurrage é exigível independentemente da aferição de culpa do contratante pelo atraso na devolução, sendo devida ainda que imputável à demora das autoridades alfandegárias, mesmo em situação de greve.
Em muitos casos os Tribunais já reconheceram que a burocracia das autoridades alfandegárias é fato corriqueiro, previsível, e circunstância que impede a configuração do caso fortuito ou motivo de força maior coo excludente da Demurrage.
Portanto, desde que comprovado, que a parte permaneceu com o container por prazo maior do que o contratado e desde que afastada a alegação de caso fortuito e força maior resta o inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a Demurrage.
Augusto Fauvel de Moraes – Advogado, Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e Consultor da Comissão de Direito Marítimo da OAB/SP
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