Artigo – A constitucionalidade do instituto da condução coercitiva no inquérito policial

Por Rodolfo Silva e Silva*

Estudamos o Direito como uma ciência que muda diariamente e não seria diferente com o ramo do qual esta pesquisa tem por objeto: O Direito Processual Penal brasileiro. Nos dias atuais, esse ramo do Direito passa por interessantes mudanças que acarretam em polêmicas inovações. Faz-se mister dizer que variados institutos e dispositivos dispostos na legislação pátria que tratam do Processo Penal Brasileiro são estudados habitualmente e sofrem, muitas vezes, alterações no intuito de aprimorar a aplicabilidade de suas medidas previstas.

Nesse sentido, o tema desta pesquisa se constitui na verificação da Constitucionalidade do instituto condução coercitiva no curso do inquérito policial, sendo expedido o mandado por parte da autoridade de polícia judiciária. Pesquisar sobre o tema representa buscar fundamentação para comprovar se há ou não, nas fontes do Direito pátrio, garantias processuais e dispositivos constitucionais desta prerrogativa à autoridade policial, tendo em vista que não foi expressamente preceituado a quem incumbe mandar conduzir coercitivamente. Também representa a busca pelo esclarecimento e exposição dos direitos dos envolvidos no procedimento policial, ou seja, investigado, ofendido e testemunhas face à essa possível forma de condução.

Constitui objetivo geral desta pesquisa, certificar se foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expedição do mandado e realização da condução coercitiva do investigado, bem como do ofendido e das testemunhas, na fase do inquérito policial pela autoridade de polícia judiciária.

Ainda, constituem objetivos específicos deste trabalho monográfico: (a) fomentar a promoção de debates com o intuito de confirmar que o ordenamento jurídico brasileiro deve admitir, o efeito do instituto da condução coercitiva no transcorrer do inquérito policial a mando da autoridade de polícia judiciária; (b) apurar se a autoridade de polícia judiciária precisa de prévia autorização judicial para praticar a condução coercitiva durante o desenrolar do inquérito policial para que a mesma não esteja viciada por ilegalidade.

Este estudo justifica-se haja vista que a parte majoritária da doutrina tem o entendimento de que somente o magistrado usufrui de competência legal para expedir o competente mandado de condução coercitiva. No entanto, a realidade prática demonstra que as autoridades de polícia judiciária expedem o mandado e executam o instituto da condução coercitiva. Diante dessa discordância, desabrochou a vontade para estudar o assunto na buscar de alcançar a fundamentação legal necessária para dirimir dúvidas sobre o tema. A presente monografia não possui a intenção de esgotar todas as discussões acerca do tema.

Formulou-se como hipótese básica o posicionamento partindo do pressuposto de que a aplicação do instituto da condução coercitiva do investigado, do ofendido e das testemunhas, no decorrer do inquérito policial é constitucional, encontrando respaldado no Código de Processo Penal. Haja vista que prestar depoimento é um dever do cidadão e obrigação da autoridade policial ouvir os envolvidos, não atentando contra a dignidade humana, nem ferindo nenhum direito constitucional, vez que a reserva de tipicidade legal tutelou especificamente esta hipótese.

Quanto à metodologia, foi utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo. Iniciando com base no problema já apresentado, e tendo como foco a pretensão de encontrar a resposta adequada para tal problema.

Contudo, foi utilizado o método monográfico para o desenvolver esse trabalho. Foi feito por meio da análise de doutrinas e dispositivos legais que se conectam de alguma forma com o assunto levantado. Também foi utilizado o recurso de vasta pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de artigos, com o intuito de trazer à tona os pontos em que não há concordância da doutrina, que sustentam os diferentes posicionamentos, com o objetivo de demonstrar, finalmente, qual deve prevalecer.

Para a melhor compreensão deste tema, a presente pesquisa foi dividida em: capítulo 1, que apresenta uma visão relativa ao constitucionalismo brasileiro, almejando direcionar os pontos abordados deste assunto; o capítulo 2 aborda conceitos relacionados à Polícia Judiciária, percorrendo desde suas finalidades, atribuições, até, principalmente, uma apresentação sobre seu instrumento mais importante, o inquérito policial;já o capítulo 3 aborda o instituto da condução coercitiva, definindo-o e expondo divergências doutrinárias e jurisprudenciais e as considerações finais revelam as conclusões obtidas ao longo deste trabalho monográfico.

O propósito do presente trabalho foi de elucidar a discussão e divergência doutrinaria e jurisprudencial sobre a constitucionalidade do instituto da condução coercitiva efetuado no curso do inquérito policial pela autoridade de polícia competente, sem que haja uma prévia autorização judicial.

Para concluir a etapa final desta monografia, faz- se mister dizer que através da pesquisa bibliográfica e da exploração de diversos conceitos, foi possível constatar a comprovação das observações que aqui foram feitas. O trabalho foi fragmentado em três capítulos, para a melhor compreensão do tema, dividindo em pilares teóricos para o alcance do objetivo definido inicialmente, no tentamento de relacionar as possíveis conexões existentes entre o constitucionalismo no Brasil com ênfase nos direitos humanos, a polícia judiciária, o inquérito policial, a condução coercitiva e a divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, elevando, assim, o leitor, a uma perspectiva mais integra sobre o assunto.

Inicialmente, no primeiro capítulo podemos observar a exposição da Constituição como documento supremo, rígido e dotado de soberania, pois as atribuições dos Estados, Municípios e Distrito Federal, encontram-se mencionadas nela. Devido seu status de Lei Magna, todas as demais leis infraconstitucionais, devem obediência, congruência e respeito aos preceitos de seus dispositivos legais.

Por outro lado, observa-se também na Constituição Federal, o estabelecimento de direitos e garantias individuais e coletivos â sociedade, de forma taxativa e clara, devendo essas determinações serem preservadas e garantidas. A Constituição, ainda dispõe legalmente sobre a realização da condução coercitiva de sujeitos no decurso de inquéritos policiais.

Nesse sentido, o segundo capítulo da monografia foi destinado ao esclarecer pontos necessários antes de adentrar no tema final específico, como, por exemplo, a promoção do entendimento de que a CF/88, em seu art. 144, parágrafo 4º atribui à polícia judiciária a função de apurar e investigar as informações recebidas sobre uma infração penal. Essas investigações são realizadas através do inquérito policial que tem por finalidade a juntada do máximo possível de provas para o esclarecimento do caso.

Ainda, tomando por base a Constituição Federal, o Código de processoPenal em seu art. 4º, dispõe sobre a mesma atribuição de investigação da infração penal e de apurar a sua autoria, e somente após o fim das apurações, o titular da ação possa ingressar em juízo.  No mesmo capítulo foi discorrido e analisado o poder de polícia e, conforme se verificou, podemos concluir que é a atuação da administração pública, representada pela autoridade competente, com a finalidade de intervenção e prevenção de atividade que ofereçam risco aos interesses sociais e ao bem comum.

O terceiro e último capítulo, por seu turno, possibilitou a verificação da legalidade da condução coercitiva realizada pela autoridade de polícia judiciária no curso do inquérito policial com a exclusiva pretensão de concluir as investigações. Verificamos também que há uma certa obscuridade no que tange a delimitação da competência nos dispositivos legais que versam sobre o assunto. Para exemplificar, no art. 201, § 1º, que trata a condução coercitiva do ofendido, o dispositivo versa apenas sobre “autoridade”, sem uma tipificação de qual seria, podendo-se interpretar que pode ser qualquer das duas, quais sejam: autoridade judiciária e, ou autoridade de polícia judiciária para conduzir. Nesse contexto, o art. 260 do CPP que dispõe sobre a condução coercitiva do acusado, também, atem-se somente a atribuir a função à autoridade competente, deixando uma lacuna que é competência de ambas autoridades citadas no art. 201, § 1º.

Neste mesmo capítulo foi verificado a questão da discussão que gira em torno da condução coercitiva das testemunhas. O art. 218 do CPP traz em seu escopo que somente a autoridade judiciária é competente para conduzir coercitivamente as testemunhas. Porém, nota-se a importância desses sujeitos para a coleta e produção de provas no inquérito policial. São as testemunhas que presenciaram todo o ocorrido, dessa forma, são de relevante posto nesse procedimento, assim, torna-se notável a imprescindibilidade de ouvi-la em prol da sociedade.

Dessa forma, para que seja alcançado o propósito do inquérito policial, é, sim, primordial que as partes arroladas prestem esclarecimentos perante autoridade policial. Sendo assim, fica claro a competência de expedir e realizar o instituto da condução coercitiva, almejando o esclarecer de forma mais eficiente possível com a finalidade de beneficiar e proteger todo seio social.

O objetivo geral foi atingido, pois vimos na a ConstituiçãoFederal confere à polícia judiciária a promoção das diligências indispensáveis para a aclaração da infração penal e, assim, alcançar o finalmente esperado. Isto posto, a autoridade de polícia judiciária pode utilizar-se das mais variadas possibilidades de investigação e de mecanismos que facilitem o alcance das provas materiais e testemunhais, dentre as quais as oitivas dos envolvidos, são de notória relevânciapara o fechamento das investigações. Assim, visto quenão se encontram impedimentos ou restrições em dispositivos legais pátrios sobre qual a autoridade competente para executar a condução coercitiva, não há que se falar em inconstitucionalidade na aplicação de tal instituto por parte da polícia judiciária.

A aplicação do instituto da condução coercitiva do indiciado, do ofendido e das testemunhas, no curso do inquérito policial é constitucional, e encontra positivado no Código de Processo Penal. Consoanteao desenvolvimento deste trabalho, houve a confirmação da hipótese supracitada, já que ficou manifestamente claro que não há inconstitucionalidade na condução coercitiva no decorrer do inquérito policial realizada a mando da autoridade de polícia judiciária, obviamente, sendo observados todos os princípios e preservados os direitos constitucionais do conduzido, por exemplo o de não produzir provas contra si e de somente manifestar-se judicialmente e o de permanecer em silêncio.

O delegado de polícia como autoridade judiciária, pode expedir o mandado de condução coercitiva, apurando assim esclarecimentos sobre o assunto colhidos através das partes envolvidas no inquérito, para que consiga alcançar a autoria e materialidade da infração penal.

Finalmente, conclui-se, que é paradoxal concernir à polícia judiciária o esclarecimento e apuração das infrações penais e, concomitantemente, obstruir recursos para oportunizar a investigação, ou seja, possuindo notoriamente a polícia judiciária a incumbência de investigar, deve também ter competência para conduzir coercitivamente a sua presença as partes envolvidas com a mira de elucidar a autoria e averiguar a materialidade das infrações penais em benefício do bem social.

Contudo, sabe-se que os trabalhos monográficos não podem assegurar certeza sempre e a presente pesquisa não seria diferente. É necessário salientar que o intuito maior da elaboração deste trabalho, não foi dar fim ao debate a partir de constatações alcançadas por essas análises bibliográficas, mas também, buscou-se despertar ainda mais a vontade de pesquisadores em estudar temas relacionados ao Direito Processual Penal Brasileiro.

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*Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém – CEULS/ULBRA

 

 

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