Recondução de Juraci ao poder, pela Justiça, divide opiniões
Alenquer é a terra do contraste. O vice Josino já assumiu a PMA mais que o Prefeito eleito. Novamente devolve o poder ao titular Juraci, só que desta vez por ordem judicial
Nos quatro cantos do município de Alenquer e na região Oeste do Pará, continuam muitos questionamentos e especulações com relação à recondução do prefeito Juraci Estevam à Prefeitura, por decisão judicial.
É importante frisar, que as pessoas com razoável conhecimento da Jurisprudência brasileira sabem que determinação judicial é para ser cumprida e não arguida. E quando questionada, deverá ser feita dentro dos parâmetros do devido Processo Legal.
Destarte, no Estado Democrático de Direito as instituições, através de suas respectivas prerrogativas, têm atribuições de dirimirem os conflitos. Dentro dessa premissa, o Poder Judiciário é composto por: Ministros, Desembargadores e Juízes de Direito. São pagos pelo povo, para garantir a estes, os Direitos Individuais, Coletivos e Sociais, entre os cidadãos, entidades e Estado. Os quais, por sua vez, têm autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal – CF.
O Poder Executivo é administrado pelo: Presidente da República, Governadores e Prefeitos, cujas funções são múltiplas e relacionadas ao zelo e preservação das cidades. Na especificidade do município de Alenquer, o atual Prefeito é pra ter a responsabilidade de proporcionar melhoria do bem comum, da coletividade e dos interesses gerais do Município, sempre em consonância e aquiescência da Câmara de Vereadores.
O Poder Legislativo é composto de Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores. Os nobres pares têm papel preponderante de representar expressamente o povo, fiscalizar as ações do Prefeito, elaborar Leis, discutir e votar projetos de acordo com a Lei Orgânica Municipal, denunciar transgreções junto à Promotoria Municipal e/ou Federal, em ações ilícitas cometidas por representantes do Poder Executivo.
O Ministério Público é o Fiscal da Lei. É uma instituição permanente instituída para cuidar da defesa da sociedade e da democracia. Sua principal função é proteger os princípios de interesses fundamentais da sociedade como um todo.
Assim sendo, como descrevemos, os três Poderes supramencionados são harmônicos e distintos. Na sua concretude, através de seus servidores, tem a incumbência de coibir vícios de contravenção, ilicitudes, malversação, desvio do erário público, improbidade administrativa, peculato, omissão, conivência, prevaricação, dolo, má fé e desvio de conduta.
Em suma, as normas e doutrinas brasileiras são claramente flexíveis. Por conseguinte, nos parece algo recheada com inversão de valores. Principalmente, no ponto vista de constrangimento, sofrimentos e perdas irreparáveis praticados pelos políticos, em salvas exceção, causando ao servidor público, revolta e indignação.
Tudo isso nos aflora perplexidade e certo desconforto. Visto que, em determinadas situações e posições esdrúxulas, nos leva a questionar: O que realmente é direito fundamental e dignidade humana dentro do preceito tipificado na Constitucional Federal?
Por: Hemenegildo Garcia
Fonte: RG 15/O Impacto