Justiça libera mercadoria e reconhece indevida retenção para pagamento de armazenagem de mercadoria importada

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Dando continuidade a uma das maiores polêmicas e discussões existentes nas relações envolvendo o Comércio Internacional tivemos nova vitória em relação a retenção de mercadoria e altos custos e abusivos valores de armazenagem.
Isso porque em muitas vezes por falta de conhecimento do Importador os Terminais aplicam tabela pública e valores abusivos e condicionam a liberação das mercadorias ao pagamento integral de valores exorbitantes, o que prejudica muito os importadores que precisam de suas mercadorias e ficam diante de uma retenção indevida como coação para pagar por algo que pretendem discutir e apontar a abusividade ante a falta de razoabilidade e proporcionalidade nos valores.
No entanto, esses abusos nas cobranças excessivas devem ser combatidos e  o Importador pode e deve buscar a devida tutela jurisdicional para liberar suas mercadorias retidas indevidamente pelo armazém que cobra valores exorbitantes como forma coercitiva de pagamento.
Desta forma, novamente em ação patrocinada pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a 7 Vara Cível de Santos em 08/03/2018, deferiu medida de urgência liminar determinando a imediata liberação de mercadorias de Importador que questionava o valor excessivo e arbitrário cobrado pela armazenagem.
Na ação, os fundamentos usados pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB no Estado de SP justificou que em razão da cobrança de altos valores não poderia o armazém reter as mercadorias como forma coercitiva e que as mercadorias deveriam ser liberadas e após seria discutida a ilegalidade dos altos valores cobrados.

Abaixo a decisão:
10. TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 8 de março de 2018.
Arquivo: 2848 Publicação: 67

SANTOS Cível 7ª Vara Cível

Processo 018.8.26.0562 – Procedimento Comum – Quanto à Carga – XXXXXXXXX Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda EPP – Bandeirantes Logística Integrada – Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência visando que a ré seja compelida a liberar de imediato o contêiner SUDU 801.217-8, de BL EIH780115DPUS, contendo mercadorias importadas pela autora, pois esta alega que a ré está lhe exigindo o pagamento de dívida de armazenagem no valor de R$ 48.592,75 como condição para tal liberação, o que considera um ato de coação indevida. A tutela de urgência merece ser concedida, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora ante ao documento de fls. 36/63, e perigo de dano ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela, vez que a dívida indicada na inicial se tornará cada vez maior com risco de não recebimento do valor devido. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, § 2º do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que a ré proceda à liberação do contêiner indicado na inicial, acima mencionado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Diante das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive as atrelados ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com base no artigo 139 do CPC .Cite-se a ré, intimando-a da tutela concedida, para contestar o feito em 15 dias úteis, sob pena de revelia. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. E por ser o processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A presente decisão servirá de ofício, cabendo à autora a materialização e o seu encaminhamento, a ser comprovado em cinco dias. Intime-se. – ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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