Notícia da OAB – Ed. 1197
SANTARÉM PERDE GRAÇA GONÇALVES
Faleceu na ultima segunda-feira, 08 de maio, a jornalista Maria da Graça de Almeida Gonçalves, ou simplesmente Graça Gonçalves, como era conhecida a festejada colunista social que durante 43 anos marcou a sociedade santarena com suas festas e promoções. Em dezembro de 2017, durante a 29ª edição da festa Gente Destaque, Graça Gonçalves, que mantinha sua festejada coluna no Jornal de Santarém e do Baixo Amazonas, prestou homenagem a todos os Advogados e Advogadas pelos 75 anos da OAB Seção Pará e pelos 38 anos da Subseção da OAB Santarém. Para o Advogado Augusto Halla Sá, a morte de Graça é uma “grande perda que ainda vai repercutir por muito tempo em Santarém”. Segundo o presidente Ubirajara Bentes Filho, amigo da jornalista e de sua família, “Graça atuava na defesa dos mais necessitados, na maioria das vezes por meio de ações sociais nem sempre divulgadas. A advocacia santarena sempre foi promovida por Graça Gonçalves que publicava e repercutia semanalmente, na sua coluna, os eventos e as campanhas realizadas pela OAB. O ápice veio no final do ano passado quando reconheceu e destacou o importante papel da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa da sociedade do oeste do Pará ao logo de quase quatro décadas”. “Lamento muito, é uma perda irreparável para todos nós”, finalizou Ubirajara Bentes.
RECEPÇÃO PARA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Os Advogados e as Advogadas católicas e os seus familiares recepcionaram na tarde de quarta-feira, 9, a Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Fátima que, pela primeira vez, visitou a sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém. A cerimônia de visita foi conduzida pelo Padre Auricélio Paulino, para quem “representa muito para a nossa fé!”. A visita da Imagem peregrina de Fátima à OAB “foi uma homenagem especial às Mães”, afirmou Marlene Escher, vice-presidente da Ordem santarena. Para a Advogada Iracema Cohen, responsável pela recepção à Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Fátima, a “mensagem de Maria é muito bela e forte, de amor, compaixão e perdão. Estamos todos felizes com a sua presença”.
WORKSHOP DE PRERROGATIVAS
Com a presença do Procurador Regional de Prerrogativas, Isaac Magalhães Junior, do Presidente e de integrantes da Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas da OAB-PA, Eduardo Imbiriba de Castro, Marcus Nascimento do Couto e Sandro Felipe, respectivamente, a Subseção de Santarém promoveu no último sábado, 5 de maio, no período de 9h00 às 15h00, no auditório “Dr. Armando Homem Cavalcanti”, de sua sede, um Workshop sobre os “Aspectos Práticos das Prerrogativas dos Advogados”. Durante 6 horas cento e quatro Advogados e Acadêmicos de direito conversaram sobre os aspectos práticos, procedimentos e casos relevantes envolvendo questões sobre violação das prerrogativas profissionais. Ubirajara Bentes, presidente da Subseção, que coordenou o importante evento, falou sobre as “Prerrogativas do Estagiário regularmente inscrito na OAB”. Eduardo Imbiriba discorreu sobre a “A atuação do Advogado no Estado Policial”. Eder Coelho, ex-presidente da Subseção, analisou o tema “Advogado e a Justiça, observância do art. 133 da CF e do art. 6º, da Lei nº 8.906/14. Destacaram- se,ainda, os Advogados Ítalo Melo de Farias, ex-vice-presidente da OAB Santarém, Amil Oliveira e Alessandro Moura, da Comissão de Prerrogativas da Subseção Santarena, e Yasmin Waughan Bentes de Souza, da Comissão da Mulher Advogada, que analisaram com maestria, conjuntamente, o art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906), com destaque para os “Direitos da Advogada”, fala de Yasmin Souza, que ponderou sobre as disposições do art. 7º-A do EAOAB, introduzido pela Lei nº 13.363/2016).
VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS I
O presidente Ubirajara Bentes Filho, da Subseção de Santarém, demonstrou preocupação com os desdobramentos da decisão interlocutória da magistrada da comarca de Oriximiná que, acolhendo parcialmente um parecer do Ministério Público, proibiu o exercício profissional de uma Advogada regularmente inscrita na Ordem paraense. Oficialmente fomos informados dessa decisão através de e-mail na segunda-feira, 7, que trouxe em anexo Ofício nº 357/2018, com a decisão e o pedido para que “suspendêssemos a carteira profissional da Advogada”. “Em face da gravidade da deliberação, imediatamente acionamos a Procuradoria Regional de Prerrogativas da OAB-PA para adoção de providências legais com o objetivo de reverter judicialmente a situação”, completou.
VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS II
Segundo Ubirajara Filho, oficiosamente a OAB Santarém soube alguns dias antes, porém, é preciso deixar desde logo evidente que “o ato da magistrada que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei”. “Não tem como não combatermos essa afronta com as mesmas armas, pois essa absurda decisão veio no rastro daquela que decretou a prisão da Advogada, lactante e mãe de uma criança de 1 ano, e sua condução à noite para o presídio de Santarém mesmo sabendo que não contamos como sala de Estado Maior para o acolhimento de membros da OAB. E, tem mais, essa mesma autoridade algum tempo atrás, proibiu que os Advogados militantes em Óbidos circulassem livremente no Fórum daquela comarca. Foi necessário recorrermos à Corregedoria do Interior para que fosse revogada a esdrúxula portaria proibitória que afrontava não só a lei federal da Advocacia como a própria Carta Matriz.
VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS III
Bentes afirmou que “não transigirá com as prerrogativas da Advocacia, principalmente em face dessa decisão que é cristalinamente ilegal e afrontosa à Constituição, pois sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, inciso VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determinou, cautelarmente, a proibição de a Advogada de exercer suas atividades profissionais”. “A interpretação, ou aplicação dos art. 282, inciso I, combinado com o inciso VI do art. 319, todos do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que uma Subseção, muito menos a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrita a Advogada suspenda o exercício profissional desta.” Disse Ubirajara Bentes que “é remansosa a jurisprudência no sentido de que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme dispõe o art. 70 da Lei nº 8.906/1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República.
VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS IV
Nesse sentido, advoga o presidente da OAB Santarém “cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Pará, onde a Advogada tem inscrição principal, o poder de suspendê-la preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia, conforme disciplina o art. 7º, inciso I, combinado com o art. 70, § 3º, do EAOAB. Assim, entendemos que “deveria a magistrada, tal qual se procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrita a Advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adotasse a medida disciplinar cabível, e não simplesmente, proibir o exercício profissional sem o devido contraditório e ampla defesa, princípio constitucional intangível garantidor dos direitos fundamentais individuais”, finalizou.
NOVA TABELA DE HONORÁRIOS
Já está em vigor a Resolução nº 09, de 27.02.2018, que dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará. A nova Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o Advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão, recomendando que os serviços profissionais deve, preferencialmente, serem contratados previamente e por escrito, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada pela mencionada Resolução.
NOVA TABELA DE HONORÁRIOS II
Assim, explicou o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, que deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais, bem como cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica. Ainda, segundo Alberto Campos, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. No mesmo sentido, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado e não se incluem nos valores contratados.
NOVA TABELA DE HONORÁRIOS III
Consta, ainda, na Resolução nº 09, de 27.02.2018, que as partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual; que o Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente. Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo a ser empregados; (III) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; (VI) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do Advogado ou de outro; (VII) a competência do profissional; e, (VIII) a praxe do foro sobre os trabalhos análogos. Por fim, fixa que o desempenho da Advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.