OAB consegue importante vitória contra decisão da Juíza de Oriximiná
Aberto Campos, presidente da OAB Pará, impetrou mandado de segurança em favor de advogada.
O Desembargador Ronaldo Marques Valle, do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão proferida nesta terça-feira, dia 15, deferiu liminar em favor da OAB do Pará, que impetrou mandado de segurança, através de seu presidente Alberto Campos e outros advogados, em favor da advogada Iviny Pereira Canto, que havia tido suspensa suas atividades advocatícias pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, através da juíza Célia Bedin.
FIQUE POR DENTRO: Trata-se do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em favor de IVINY PEREIRA CANTO, com o fim de suspender imediatamente o ato supostamente coator, oriundos do Juízo da Vara de Oriximiná, nos autos do processo nº 0003888-69.2018.8.14.0037, para que seja garantido o exercício da profissão da mesma e a manutenção do direito exclusivo desta em proceder a instauração e processamento de medidas punitivas em relação aos seus inscritos, consoante preconizado no artigo 70 do EAOAB. Argumenta, que no dia 4 de maio do presente ano, o referido Juízo, em sede de decisão interlocutória, determinou, dentre outras medidas constritivas, a suspensão do exercício da advocacia por tempo indeterminado, medida que perdurará até o fim do processo, o que, no seu entendimento, trata-se de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, proferindo o juízo coator em grave violação de direitos da já referida advogada Iviny Pereira Canto, vez que acredita que tal medida (prevista no artigo 319, inciso VI do CPP) não se aplica aos advogados, vez que estes não exercem função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira.
Por outro lado, argumenta ainda a defesa, que os advogados já são tutelados, fiscalizados, cobrados e, quando necessário, sancionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a quem, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 compete “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar para garantir à impetrante o livre exercício de sua profissão, devendo a ordem ser confirmada no mérito.
DECISÃO: Em um trecho de sua decisão, o desembargador Ronaldo Marques Valle, diz o seguinte: “O feito veio à minha relatoria distribuído, onde me reservei para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, que foram devidamente prestadas pelo magistrado (ID 619979).
Relatei. Decido.
Anoto, que a toda evidência, o ato praticado é abusivo e merece ser corrigido.
É certo, que o exercício da advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos”…
…”Sobre o assunto, colaciono julgado da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 — É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, “a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome” de advogado.
2 – A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste.
3 — O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).
4 — Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994).
6 – Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.
5 — Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Nº 0011333-26.2016.8.14.0000, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Julgado em 21/11/2016)”.
“Nesses termos, uma vez presentes o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para suspender de imediato o ato coator, a fim de garantir o pleno exercício da profissão da advogada Iviny Pereira Canto nos termos da Lei nº 8.906/1994”, disse o desembargador Ronaldo Marques Valle em sua decisão, que pediu que sua decisão fosse encaminhada ao Ministério Público para parecer.
Fonte: RG 15/O Impacto
Engraçado que o Jornal só Pública as notícias em que a “OAB GANHA”, não publicou nada sobre a Decisão da Corregedoria do Ministério Público em que “ARQUIVOU” a representação do “BRIGUENTO BIRINHA”, então Presidente da Subceção da OAB de Santarém.
Dá pra notar que a parcialidade do jornal é intensa.
MARCELO ;bom dia pra vc tambem ,oque vc quer diz que a OAB no PARÀ nao funciona.pois pra mim a OAB e um orgão muito sério e correto.cuidado com seus comentarios …..
Agora tá fácil ser advogado, basta ser um para ficar impune. Não se tem conhecimento de que a OAB no Pará tenha punido algum advogado.