Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Em tempos de greve em nosso país, novamente nos deparamos com a greve da Receita Federal que impede o desembaraço aduaneiro.
Por isso, em que pese o legitimo direito de greve dos servidores, não pode o operador do comércio internacional ser prejudicado pela greve, por se tratar de serviço público essencial as atividades, tendo que arcar com inúmeros prejuízos.
Por isso, confirmando a Liminar anteriormente deferida e atendendo ao pedido do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, foi proferida em 23/05/2018 sentença pela 1 Vara Federal de Guarulhos, para assegurar o direito do Importadir de ter apreciada a Declaração de Importação, com a imediata liberação, caso atendam às exigências legais e regulam, procedendo-se aos trâmites necessários à imediata liberação, caso atendam às exigências legais e regulamentares.
Abaixo a decisão que abre o precedente para novos mandados de segurança para que haja o desembaraço aduaneiro na greve.
Veja a íntegra da decisão :
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx / 1ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: xxxxxxxxxxxxxx LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052
IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (SP), pleiteando o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Declarações de Importação nº 18/0551281-3, registrada em 26/03/2018.
A impetrante alega que as mercadorias encontram-se sem movimentação por tempo demasiado. Afirma que a greve deflagrada pelos auditores da Receita Federal vem acarretando a paralisação do serviço relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, causando prejuízos à atividade econômica e gerando prejuízos.
A União Federal requereu o ingresso no feito.
A impetrante peticionou reiterando a urgência no pedido liminar.
A liminar foi deferida e admitido o ingresso da União no processo.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Parecer do Ministério Público Federal, requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório do necessário. Decido
Inicialmente, presente o interesse processual, considerando que somente após a intervenção judicial é que a autoridade impetrada procedeu à análise e liberação da Declaração de Importação mencionada na inicial. Assim, de rigor a apreciação do mérito deste mandado de segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida para afastar definitivamente o ato coator apontado pela impetrante.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico, no mérito, que a liminar proferida pelo juízo analisou de forma exauriente a matéria, sopesando tanto as questões de fato como as de direito defendidas na impetração, contrapondo-as à suposta ilegalidade aventada, concluindo pela presença de relevância nos fundamentos invocados na inicial. Nesse passo, ratifico as conclusões tecidas pela decisão liminar, as quais adoto como razões de decidir, que foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de mandado de segurança que visa assegurar, mesmo durante o período de greve dos fiscais da Receita Federal, a realização dos serviços de fiscalização federal para continuidade do funcionamento das atividades da empresa.
Admissível a impetração de mandado de segurança, tendo em vista os prejuízos decorrentes de risco diante de dificuldades para exercício normal da atuação empresarial da impetrante em razão da greve dos fiscais.
Inicialmente, anoto que não se discute a greve em si. Se houvesse pedido sobre esta questão, a competência seria do TRF, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº708/DF. Assim, reconheço a competência para apreciação do pedido inicial.
Não obstante o reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso VII, que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
A Lei 7.783/89, conhecida como Lei da Greve, ora aplicada subsidiariamente ante a inexistência de legislação específica, prevê em seu art. 11, parágrafo único, que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
A atividade aduaneira, por sua vez, é indubitavelmente serviço essencial e, além disso, trata-se de serviço público, de sorte que não pode ser paralisada em decorrência da necessária observância do princípio da continuidade do serviço público. Mais a mais, representaria, ao final, prejuízo evidente para atividade empresarial nacional, com reflexos negativos em toda a economia brasileira.
Necessário, portanto, assegurar o funcionamento do serviço mínimo, para não paralisar – ou de qualquer modo prejudicar – o pleno funcionamento da empresa (causando prejuízos, em razão da não realização dos serviços de fiscalização federal).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTINUIDADE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ATIVIDADE ESSENCIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.7.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 848912 AgR/ES, PRIMEIRA TURMA, Rel. MIN. ROSA WEBER, DJe 04-03-2015 – destaques nossos)
ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR – GREVE DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não prospera a alegação de extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inc. IV, do CPC, tendo em vista que as mercadorias somente foram liberadas em cumprimento da liminar, conforme se verifica do Ofício-GAB-10814-265, expedido pelo Inspetor da Alfandêga do Aeroporto Internacional de Guarulhos, informando o MM. juízo a quo de tal cumprimento. 2. O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço público essencial, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua conseqüente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. (TRF3, SEXTA TURMA, AMS 00035006020024036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 386 – destaques nossos)
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRA. GREVE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. Discute-se o direito à continuidade do trânsito aduaneiro com a respectiva liberação das mercadorias importadas, tendo como fundamento a greve deflagrada por auditores fiscais, no âmbito alfandegário. O não desembaraço das mercadorias decorreu de movimento paredista dos agentes de controle aduaneiro na Alfândega do Aeroporto de Santos, cuja autorização mostrava-se imprescindível à liberação de produto importado. A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais, in casu, onerando a impetrante. Na deflagração da greve devem ser adotadas, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço. Precedentes. Remessa oficial improvida. (TRF3, TERCEIRA TURMA, REOMS 00091161220124036104, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 – destaques nossos)
De fato, na decisão mencionada houve análise dos elementos pertinentes ao caso específico, sendo enfrentados todos os argumentos deduzidos.
Assim, não havendo informação ou argumento novo de modo a infirmar a conclusão exarada na decisão provisória, tenho por demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial, sendo de rigor a concessão da segurança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante de ter apreciada a Declaração de Importação nº 18/0551281-3, registrada em 26/03/2018, com a imediata liberação, caso atendam às exigências legais e regulam, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do deferimento da liminar, procedendo-se aos trâmites necessários à imediata liberação, caso atendam às exigências legais e regulamentares.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
As custas deverão ser reembolsadas pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), anotando-se.
Intime-se autoridade impetrada da presente sentença. Cópia desta servirá como ofício/mandado.
Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se, intime-se e oficie-se.
Guarulhos, 23 de maio de 2018.
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