Sentença anula inaptidão de CNPJ em caso de interposição fraudulenta

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Tem sido comum a representação fiscal para inaptidão de CNPJ em casos envolvendo Interposição Fraudulenta.

Muitas vezes de forma sumaria e sem direito de defesa, a Receita Federal do Brasil suspende o CNPJ do importador que sequer consegue fazer sua defesa ante a falta de acesso ao e-cac.

E em muitos casos, mesmo a empresa existindo de fato e de direito o CNPJ é suspenso, desobedecendo todos os preceitos legais e a atual jurisprudência sobre o assunto.

E foi neste sentido que a 6 Vara da Justiça Federal de Brasília-DF, proferiu sentença confirmando a liminar em ação patrocinada pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, determinando que seja reativada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e anulando o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e a pena de inaptidão do CNPJ da requerente.

Abaixo a sentença na íntegra que abre novos precedentes para os Importadores que tiveram seu CNPJ suspenso em caso de Interposição Fraudulenta:

SENTENÇA TIPO “B”
PROCESSO: xxxxxxxxxxx.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx SERVICOS ADUANEIROS E COMERCIO EXTERIOR LTDA. – ME
RÉU: FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

DECISÃO 2018
PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxx2018.4.01.3400
AUTORA: xxxxxxxxxxxxxxxxxSERVIÇOS ADUANEIROS E COMERCIO EXTERIOR LTDA – ME
RÉ: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

DECISÃO

1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “seja anulado o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e reestabelecendo seu CNPJ de maneira definitiva, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, tornando definitivo o cancelamento da pena de inaptidão do CNPJ da requerente.”
Narra que foi objeto de fiscalização porque possui o mesmo quadro societário da empresaxxxxxxxxxxxxxxxx sofreu fiscalização através do PAF nº 19482.720.048/2017-47, do E Processo nº 19482.720.051/2017-61.
Alega que o Fisco, por meio de procedimento fiscal de diligência, constatou a inexistência de fato do estabelecimento do importador  no endereço informado no CNPJ, sendo que foi feita também diligência no endereço da ora requerente, no qual foi constatada também a suposta inexistência.
Relata que por esse motivo, o Auditor da Receita Federal do Brasil propôs que fosse encaminhada a “Representação Fiscal Inaptidão do CNPJ” para o Ilustre Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, para apreciação do pedido de INAPTIDÃO da inscrição no CNPJ da requerente.
Aduz que referida representação foi iniciada, suspendendo sumariamente a inscrição no CNPJ.
Sustenta a nulidade do ato aos seguintes argumentos: a) a empresa não realizou importação, o que impossibilitaria a declaração de inaptidão do CNPJ, sob suposta interposição fraudulenta de terceiros; b) a diligência foi feita em endereço incorreto, e os documentos juntados aos autos demonstram a sua regular pratica de atividades; c) impossibilidade de declaração de declaração de inaptidão do CNPJ em casos em que o procedimento administrativo não foi encerrado.
É o relatório. Passo a julgar.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado pelo Juízo à época da apreciação do pedido liminar. Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
Dos autos depreende-se que a Autora teve suspendida sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sendo considerada inexistente de fato.
Como se vê ao acatar a representação realizada em procedimento administrativo de inaptidão – fase inicial da Representação Fiscal – a autoridade administrativa suspendeu a inscrição da Autora no CNPJ antes mesmo de intimá-la a regularizar sua situação ou contrapor as razões evidenciadas.
Ademais, dos documentos juntados aos autos é possível extrair que ocorreu a suspensão preventiva do CNPJ antes do término e trânsito e julgado administrativo. Conforme se depreende do Cartão do CNPJ da autora indicando a suspensão (fl. 38), bem como extrato do processo administrativo (PA nº 19482.720051/2017-61) que indica que segue em andamento (fl. 39).
A suspensão da inscrição no CNPJ, antes de ser oportunizada à empresa contraposição de razões à representação fiscal, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a jurisprudência mais recente e abalizada deste TRF endossa a tese de que a suspensão do CNPJ de empresas, antes de lhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista em repetidas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também aos processos administrativos.
Tal medida é drástica, visto que interfere diretamente em suas atividades comerciais e restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa (art. 170, parágrafo único, da CF/88).
Noutro giro, há nos autos abundantes provas apoiando as alegações da parte requerente, especificamente à ID nº s 4501676 e seguintes. Ficou devidamente comprovado, por exemplo segundo a declaração à ID nº 4501715, que um equívoco do contador da empresa direcionou o fisco ao endereço errado, enquanto outros registros, para contas e cobranças, já estavam atualizados.
Enquanto o erro não pode ser atribuído à parte requerida, cabia franquear oportunidade de justificação à parte requerente, e o princípio da razoabilidade comanda a anulação do ato administrativo.

3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Confirmo a tutela de urgência para que a Autora seja reativada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e anulo o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e a pena de inaptidão do CNPJ da requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, 15 de junho de 2018.

IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *