No último dia 01 de outubro de 2018 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília proferiu uma decisão liberando mercadoria retida por suposto erro de classificação fiscal.
O agravante argumentou que entendimento jurisprudencial é firme no sentido de não admitir a retenção de mercadorias em razão de erro na classificação fiscal do produto.
Afirmou também que vem arcando com despesas altíssimas de armazenagem, além de ficar impedida de comercializar as mercadorias objeto de discussão nestes autos.
Na decisão o relator entendeu que: “Com efeito, esta Corte vem se orientando no sentido de que a liberação da mercadoria não pode ficar condicionada ao cumprimento de determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal objeto de discussão administrativa”.
Assim, ele deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a liberação das mercadorias da agravante e continuidade do desembaraço, visto que mesmo que constado eventual erro de classificação, o mesmo não enseja pena de perdimento.
No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que o entendimento jurisprudencial era pacífico quando a liberação nesse caso específico, pois o regulamento aduaneiro prevê punição especifica de multa de cobrança da diferença dos tributos e não pena de perdimento.
Abaixo a decisão:
PROCESSO: xxxxxxx2018.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: xxxxxxxxxxxxxx S.A.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela, objetivando a liberação de mercadorias retidas em virtude de divergência na classificação fiscal.
Sustenta a agravante que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de não admitir a retenção de mercadorias em razão de erro na classificação fiscal do produto, devendo, na hipótese, ser liberados os produtos sem prejuízo de eventual cobrança após a conclusão do procedimento administrativo.
Afirma que vem arcando com despesas altíssimas de armazenagem, além de ficar impedida de comercializar as mercadorias objeto de discussão nestes autos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de retenção de mercadorias decorrente de suposto erro de classificação fiscal, em que a autoridade aduaneira determinou a reclassificação dos produtos importados pela recorrente e o pagamento da diferença de tributos e de multa, como condição para a liberação dos produtos.
Com efeito, esta Corte vem se orientando no sentido de que a liberação da mercadoria não pode ficar condicionada ao cumprimento de determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal objeto de discussão administrativa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DO PRODUTO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A liberação da mercadoria não pode estar condicionada ao cumprimento das determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal ainda objeto de discussão administrativa.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos (Súmula 323 do STF). (AG 0007710-28.2008.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 14/06/2013.).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.
1. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323/STF).
2. Agravo Regimental não provido.
AgRg no Ag 933675 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0168660-4. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 20/11/2007. Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2008
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inexigibilidade de caução no caso de debate acerca da classificação dos bens importados, o que implica retenção para fins de cobrança de tributo; inadmissível, nos termos da Súmula 323/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
AgRg no Ag 1329883 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132540-9. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 04/11/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2011
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação das mercadorias da agravante, sem prejuízo da continuidade da fiscalização aduaneira e cobrança de eventuais tributos e multas, após a conclusão do procedimento administrativo.
Publique-se.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo.
BRASíLIA, 1 de outubro de 2018.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Desembargador(a) Federal Relator(a) |