No último dia 06 de novembro de 2018 a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília proferiu uma decisão liberando a mercadoria importada apreendida por subfaturamento em procedimento especial de fiscalização da IN 1169/2011.
Na decisão obtida após agravo interposto pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP foi argumentado que não há motivação válida para a retenção das mercadorias; que não restou configurado o subfaturamento; que fez regular importação e que efetuou o pagamento dos impostos devidos.
Afirma, ainda, que as tarifas de armazenagem são elevadíssimas e que, dependendo do tempo de retenção dos bens, pode acarretar a inviabilidade da importação. Por fim, requer a liberação das mercadorias, alegando que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não pena de perdimento.
O julgador entendeu que a instauração do procedimento especial de fiscalização da IN 1169/2011 ter decorrido de regular procedimento administrativo e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, é razoável liberar a mercadoria mediante garantia, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade do processo judicial em que se busca a declaração de insubsistência do auto de infração.
Argumentou que a pretensão de liberação da mercadoria, mediante depósito do valor total da importação apurado pela Receita Federal do Brasil, bem como das diferenças dos tributos devidos, deve ser assegurada, diante de seu caráter acautelatório, de forma a garantir o direito da parte à discussão da matéria.
Por isso, determinou: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a liberação das mercadorias objeto da declaração de importação n. 18/0557039-2, mediante o depósito integral do valor dos bens apurado pela autoridade fiscal e da diferença dos tributos devidos. ”
Abaixo a íntegra da decisão:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por XXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a liberação das mercadorias constantes da declaração de importação n. 18/0557039-2.
A agravante alega, em síntese, que não há motivação válida para a retenção das mercadorias; que não restou configurado o subfaturamento; que fez regular importação e que efetuou o pagamento dos impostos devidos. Afirma, ainda, que as tarifas de armazenagem são elevadíssimas e que, dependendo do tempo de retenção dos bens, pode acarretar a inviabilidade da importação. Por fim, requer a liberação das mercadorias, alegando que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não pena de perdimento.
Em contraminuta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção da decisão agravada.
Conclusos, decido.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a liberação das mercadorias objeto da declaração de importação n. 18/0557039-2, mediante prestação de garantia.
Em que pese a instauração do procedimento especial ter decorrido de regular procedimento administrativo e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, é razoável liberar a mercadoria mediante garantia, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade do processo judicial em que se busca a declaração de insubsistência do auto de infração.
Dessa forma, a pretensão de liberação da mercadoria, mediante depósito do valor total da importação apurado pela Receita Federal do Brasil, bem como das diferenças dos tributos devidos, deve ser assegurada, diante de seu caráter acautelatório, de forma a garantir o direito da parte à discussão da matéria.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. SÚMULA 323/STF. POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
1. A utilização pela Administração de subterfúgios que impedem ou limitam o livre exercício da atividade econômica do contribuinte contraria o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (Súmula 323/STF).
2. Diante do caráter educativo da medida de perdimento de bens bem como da legalidade da apreensão de mercadorias pela União, para averiguação em processo administrativo regular, plausível o oferecimento de caução para liberação das mercadorias apreendidas, pois os valores depositados reverter-se-ão aos cofres da Fazenda Pública, caso se conclua pela não anulação do Processo Administrativo Fiscal e do respectivo auto de infração.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para liberar mercadorias mediante o depósito integral do valor dos bens e da diferença dos tributos devidos.
(AG 0051140-30.2008.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5395 de 31/07/2015)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a liberação das mercadorias objeto da declaração de importação n. 18/0557039-2, mediante o depósito integral do valor dos bens apurado pela autoridade fiscal e da diferença dos tributos devidos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de novembro de 2018.
Desembargadora Federal Ângela Catão
Relatora. Fonte: Fauvel de Moraes Associados.