Ministério Público Federal pede prisão de Valmir Climaco

Prisão preventiva foi solicitada dentro da Ação Penal onde o prefeito de Itaituba é acusado de desvio de recursos do FNDE

Denúncia contra Climaco refere-se ao período de 26/04/2010 a 31/12/2012

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 atual prefeito do município de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar, que possui vários processos na Justiça, teve solicitação de prisão preventiva solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF), decorrente da Ação Penal nº 0027816-93.2017.4.01.0000/PA.

Segundo a denúncia, o suposto desvio de recursos públicos do FNDE, aconteceu na penúltima gestão de Climaco. A suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/67; art. 90 da Lei n. 8.666/93; e arts. 288, 299 e 305 do Código Penal, teriam acontecido por meio de ’contratação de empresas registradas em nome de interpostas pessoas para a realização de obras na área da educação infantil, fatos (supostamente) ocorridos durante a gestão do então Prefeito (período de 26/04/2010 a 31/12/2012)‘.

Após a decisão por declínio de competência determinada pelo TRF-1, no início do mês de dezembro, o pedido retornou à primeira instância, com baixa na distribuição, ou seja, para arquivamento.

CONDENADO POR IMPROBIDADE: No dia 3 de agosto, o  Juiz Clemilton Salomão de Oliveira, integrante do grupo de trabalho de apoio às Comarcas do Interior para julgamento dos processos de Improbidade Administrativa, condenou o prefeito de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar,  pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

Na sentença, o magistrado decreta a suspensão dos direitos políticos de Climaco pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05(cinco) anos. O Processo movido pelo Ministério Público, em 2011, teve início com a gravação de uma conversa do Prefeito, onde ordenava a liberação de veículos apreendidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba (Comtri) e que gerou na época, inclusive seu afastamento do cargo.

Conforme relata o Juiz, “restou comprovado que o então prefeito do Município de Itaituba, Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, teria proferido ordens verbais direcionadas ao presidente do sindicato dos mototaxistas e aos agentes municipais de trânsito, consistente em não exigir o pagamento de contribuição sindical para concessão de alvará de licença para os mototaxistas; deixar de exigir dos mototaxistas os requisitos mínimos de segurança estipulados em resolução do CONTRAN; a liberação de veículos aprendidos pela fiscalização do órgão de trânsito municipal, bem como fosse retirado do sistema e não fosse lançado, infrações de trânsito. O réu foi condenado ainda por ter concedido permissão de exploração de serviço de táxi (NZ 0318) no município para o Sr. FRANCISCO SILVEIRA DE MESQUITA, sem o regular trâmite legal”.

O Juiz determinou ainda, que após o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos de Valmir Climaco, o qual não poderá se candidatar ou ocupar qualquer cargo público.

“Ante todo o exposto, com base em toda fundamentação supra, bem como no art. 487, I do CPC, e art. 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para CONDENAR o requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, pelo que DECRETO a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a 05(cinco) meses de remuneração do cargo de Prefeito de Itaituba e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos”, assim expôs o magistrado na sua sentença.

CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL: No mês de março de 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão em desfavor de Climaco acusado de em 2012, ter falsificado documento público e crime ambiental, nos autos da Ação Penal nº 0026498-51.2012.4.01.0000, no caso por falsificar Guia Florestal.

Inicialmente o processo tramitou na Justiça Federal de Itaituba, mas com a eleição de Valmir ao cargo de prefeito de Itaituba, ele acabou por alcançar o foro privilegiado e, por conseguinte, o processo foi remetido para o Tribunal Regional da Primeira Região.

Informações dão conta de que o processo foi incluído na pauta de julgamento do Tribunal no dia 12 de março, quando a defesa do Prefeito, temendo a condenação, tentou, sem sucesso retirar de pauta de julgamento a Ação Penal.

Com a condenação de 5 anos e três meses, o prefeito Valmir Climaco ficará inelegível, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, porquanto foi condenado por crime contra a fé pública, que é o item 1º da hipótese dos crimes da ficha Limpa.

O Prefeito se preocupou tanto no início deste ano em denunciar os garimpeiros para a Polícia Federal e acabou por deixar de cuidar da sua defesa e, por consequência, está aí o resultado: condenado em uma Ação Penal, e inelegível.

ENCRENCADO COM A JUSTIÇA: Dentre os prefeitos da região oeste do Pará, Valmir Climaco talvez seja o que responde mais processos judiciais. No último levantamento, foram identificados pelos menos oito processos.

Em agosto do ano passado, Valmir Climaco teve a sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Na época, o TCM julgou as contas relativas ao ano de 2010, de Valmir Climaco de Aguiar, recomendando que a Câmara Municipal as reprovassem. Ainda segundo a decisão do TCM, Valmir teria de devolver aos cofres públicos, mais de R$ 10 milhões.

Para o TCM, foram tidas como irregularidades:

1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;

  1. Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do Magistério – o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;

3.Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007;

4.Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$ 4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;

5.Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização legal (Fl 886);

6.Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de R$1.860.000,00.

Por: Edmundo Baía Junior

Fonte: RG 15/O Impacto

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