Justiça determina a restituição do ICMS importação para uso próprio em SP
Primeiramente cumpre destacar que a isenção em futuras importações do ICMS na importação para uso próprio já é de amplo conhecimento, podendo existir no caso de pessoa física ou jurídica, quando o bem importado for para ativo fixo da empresa.
Isso porque muito embora se admita a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio, para fazer valer a incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e também da LC 114/02 (conforme RE nº 439.796/PR, julgado com força de repercussão geral).
Contudo, especificamente no estado de São Paulo não foi editada lei local posterior e, portanto, a exigência é indevida. Por essa razão diversas pessoas têm conseguido afastar a exigência por meio de mandados de segurança.
Para aqueles que já pagaram o ICMS em importações para uso próprio no estado de SP e não foi ainda ultrapassado o prazo de 5 anos e não ajuizaram ação, ainda resta a possibilidade de obter os valores restituídos.
Com base nesse entendimento, o Juiz Aurélio Miguel Pena da Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, no Processo 1031310-45.2016.8.26.0196, conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel de Moraes, e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente nas importações realizadas.
Segundo a decisão, nessas hipóteses não há responsabilidade tributária pela importação do bem, restando inviável a cobrança do tributo (ICMS), e indevido o pagamento do tributo lançado, pela quebra da cadeia de validação normativa.