TRF-3 mantém decisão que anula inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta

No último dia 15 de Fevereiro de 2019 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 proferiu uma decisão confirmando a anulando inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta de empresa Importadora.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Receita Federal contra r. decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para afastar a suspensão do CNPJ da autora, empresa importadora acusada de interposição fraudulenta.

A União relata que houve declaração de inaptidão do CNPJ da agravada, nos termos do artigo 81, § 2o, da Lei Federal no. 9.430/96, no bojo de procedimento fiscal para a apuração de interposição fraudulenta em importação.

A suspensão de CNPJ seria medida acauteladora passível de uso motivado, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal no. 9.784/99, 40, inciso III, 43 e 44, da IN/RFB no. 1.634/16. A penalidade apenas teria sido aplicada após o prazo regulamentar para retificação, motivo pelo qual inexistiria qualquer ofensa à ampla defesa.

Argumenta com a gravidade da situação, na qual autorizada a suspensão do CNPJ: não existiria prova da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos usados na operação aduaneira, caracterizando interposição fraudulenta.

Primeiramente o relator reconheceu que ao tratar do procedimento administrativo federal, a Lei no. 9.784/99 autoriza que a Administração, diante de “risco iminente”, adote “providências acauteladoras” (artigo 45), sem especificar quais seriam esses medidas.
Relata também que: ”A legislação ordinária autoriza a declaração de inaptidão. Não há, na lei, permissão para a suspensão do CNPJ empresarial.”

Portanto conclui que a suspensão do CNPJ, com fundamento em ato normativo infralegal, ofende o princípio da legalidade e NEGOU O RECURSO DA RECEITA FEDERAL, MANTENDO A ANULAÇÃO DA INAPTIDÃO DO CNPJ DO IMPORTADOR.

Por isso, os julgadores determinaram: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a anulação da inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta, pois atualmente não se admite a inaptidão sumaria, mesmo que haja interposição fraudulenta, sendo admitida apenas na hipótese de inexistência de fato da empresa importadora.

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