Juiz determina que Prefeitura de Itaituba devolva valores descontados da Câmara Municipal

Liminar determina ainda a suspensão dos descontos no repasse; Descumprimento resultará em multas diárias que podem chegar à 50 mil reais.

No mês de fevereiro de 2019, a prefeitura de Itaituba informou o parcelamento de um débito da Câmara Municipal, existente junto ao Poder Executivo, referente à obrigações previdenciárias, gerado pelo anterior Presidente da Câmara na qualidade de ordenador de despesas. O valor atualizado foi de R$ 474.542,40 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) dividido em 23 parcelas.

A primeira parcela do débito, no valor de R$ 20.632,28 (vinte mil seiscentos trinta e dois reais e vinte oito centavos), foi descontada do repasse do duodécimo da Câmara (recursos financeiros para o desenvolvimento das atividade), o que, segundo o atual presidente, Manoel Dentista, inviabilizou a gestão da Casa Legislativa.

“Ao efetuar o desconto unilateral do repasse do duodécimo, o Poder Executivo colocou em risco a independência harmônica desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito.” disse a advogada Erika Almeida Gomes, assessora jurídica da câmara.

Manoel Dentista disse ao Giro que buscou, junto ao Poder Executivo, acordo para pagamento dos débitos previdenciários existentes, mas sem sucesso.

Na última quinta-feira (21) foi deferida uma liminar, nos autos do mandado de segurança ajuizado pela Câmara Municipal, determinando, no prazo de 48 horas, a suspensão dos descontos no repasse do duodécimo da câmara, assim como a devolução do valor já descontado. Caso haja descumprimento, a multa aplicada será de 500 reais por dia até o limite de 50 mil reais.

Leia na íntegra: “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que o impetrado, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos no repasse do duodécimo da Câmara Municipal de Itaituba, bem como deposite o valor descontado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que poderá ser ultrapassado caso haja descumprimento dessa decisão, sem prejuízo das sanções nas outras esferas”.

“Este é o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, as dívidas previdenciárias porventura existentes, não autorizam a retenção de parte de parcela do duodécimo, cabendo ao Município, ajuizar a ação competente.” finaliza a advogada Erika

Duodécimo

O duodécimo do Poder Legislativo trata-se de repasse de recursos financeiros para o desenvolvimento de suas atividades, é constitucionalmente garantido pelo art. 168 da Constituição Federal que o Poder Executivo deverá efetuar o repasse do duodécimo ao do Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
O art. 29-A da Constituição Federal por sua vez determina a base de cálculo e os percentuais que devem aplicados para fins de repasse.

Nesse sentido, o repasse do duodécimo à Câmara Municipal é obrigatório e deve observar as disposições constitucionais e as previsões constantes na Lei Orçamentária anual, sendo vedada qualquer retenção discricionária e unilateral, a fim de garantir a independência entre os poderes.

Fonte: Portal Giro

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