Artigo – A ilegalidade dos bingos
Por Herbert Luiz de Souza Pinto, advogado e Procurador da Prefeitura de Itaituba
A permissão da atividade de bingo no Brasil tem sido como ondas do mar: vai e volta, sempre ao gosto do legislador e quase sempre atendendo aos interesses de lobys.
Nesse contexto em 1993 no governo do Presidente Itamar Franco sugou a Lei 8.672, conhecida por lei Zico, autorizando o retorno dos bingos quando realizados por entidades esportivas, coma finalidade exclusiva de angariar recursos para o fomento do desporto.
Depois foi promulgada a Lei 9.616/1998 apelidado de lei Pelé, revogando a lei Zico, para permitir os bingos em todo território nacional e ainda autorizar a exploração das salas de jogos por empresas comerciais.
Na cronológica foi editada uma medida provisória (MP 2.049-24/2000) monopolizando à União a exploração do serviço de bingo e finalmente a Lei 9.981/2000 revogou as autorizações para funcionamento dos bingos, respeitando aquelas autoriza ora em vigor até o dia 31/12/2001.
Deste então não há mais autorização para esta atividade e assim quem insista na exploração de bingo comete contravenção penal prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, sujeitos a pena de prisão simples de 3 meses a 1 ano, além de multa entre R$ 2.000,00 a R$ 200.000,00 inclusive o Poder Judiciário em todos seus graus já passificou entendimento que bingos são proibidos.
Estima-se que no Brasil anualmente R$ 18 milhões de reais e quase 9 milhões de apostadores movimentam este setor em apostas clandestinas ou pelo terreno da internet, quase intangível pelas autoridades, números que atiçam a atenção dos defensores da liberação da atividade.
Hoje o único tipo de jogo autorizado no Brasil é o de apostas em loterias federais monopolizada pela Caixa Econômica Federal e as tradicionais corridas de cavalos realizadas nos jogues clubes.
Pois bem, recentemente surgiu no mundo jurídico a Lei 13.204/2015, e muitas entidades e empresas privadas alegam, com base no artigo 84-B, inciso III, a possibilidade de realização de bingo, n a medida em que a lei confere às organizações da sociedade civil o benefício de distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concursos ou operação assemelhadas, com o Guito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
É importante frisar que a inovação legislativa surgida em 2015 não revogou a proibição esculpida no artigo 4º da Lei 5.768/1971, quanto a exploração da atividade, salvo quando a instituição interessada for declarada por lei específica como sendo de utilidade publica e que se dedique comprovadamente e exclusivamente a atividades filantrópicas.
A própria Lei 13.204/2015 em seu artigo 84-C, elenca uma série de exigências para que entidades filantrópicas possa utilizar este benefício, tais como: Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável entre outras.
Pelo que se percebe da rápida leitura dos dispoitivos legais, os corriqueiros anúncios de venda de cartelas de bingo por turmas de estudantes, comissões de formatura e até empresas privadas com fins lucrativos, são irregulares.
Em que pese esse costume estabelecido, os Municípios não podem autorizar a realização de bingos fora as situações muito bem restringidas na legislação e, mesmo assim, quando autorizarem, somente ocorrerá após a conclusão da devida análise do pedido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Mistério da Fazenda (SEAE-MF).
Pelo exposto, vemos quanto a atividade de bingo é regulamentada e restrita, impedido ao Município a rápida análise e liberação de autorização para realização.
A melhor recomendação às entidades filantrópicas que pretendem realizar um bingo é no sentido de buscar orientação dos profissionais de contabilidade ou de um advogado, em vista da experiência e porque não, da paciência, destes profissionais com as formalidades legais e burocracia das repartições públicas, evitando o desabor de eventualmente serem surpreendidas, no exato momento de festa, alegria e descontração, com a presença de uma autoridade fiscal ou policial determinando a suspensão do evento e posteriores desdobramentos judiciais advindos do ato de fiscalização.