Juiz extingue ação da Celpa e mantém Lei que proíbe corte de energia aos fins de semana
A empresa Centrais Elétricas do Pará S/A, através de sua advogada Libia Soraya Pantoja Carneiro, entrou com uma Ação Declaratória com Pedido de Liminar, na Justiça, contra o município de Juruti, no Oeste do Pará.
A parte autora requeria a suspensão liminar dos efeitos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.144/2018, que foi sancionada pela Prefeitura de Juruti no dia 03 de dezembro de 2018, onde em seu artigo 1º proíbe o corte de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, véspera e dias de feriados nacionais, estaduais e municipais.
O Projeto de Lei é de autoria do vereador e presidente da Câmara Municipal de Juruti, Carlos Alberto (DEM), que foi aprovado pelo Legislativo. Carlos Alberto apresentou o Projeto em favor da população, que estava sendo prejudicada pelos abusos dos funcionários da empresa, onde muitas famílias ficavam sem energia elétrica nesses dias.
Na Ação, a Celpa aduz que o Município requerido violou competência exclusiva da União ao legislar sobre a prestação de serviços de energia elétrica e estabelecer regras para atuação da concessionária de energia no âmbito municipal (artigo 21, XII c/c artigo 22, IV da CRFB/88).
No art. 2º da Lei Municipal diz o seguinte: “A infração da norma de defesa de que trata o art. 1º, sujeira a concessionária, permissionária ou autorizada do serviço público de energia elétrica no município de Juruti às sanções administrativas estabelecidas na lei federal nº 8.078/2012, que institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor como parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas”. O Parágrafo segundo diz que, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se o valor para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), com a utilização no desenvolvimento de ações e serviço de proteção e defesa dos direitos dos consumidores locais, conforme estatuído na Lei Municipal nº 1.040/2012.
Também o art. 4º da lei Municipal diz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica só poderá ser realizada com a presença do titular ou do responsável pela Unidade Consumidora, atendida as regras do Código de Defesa do Consumidor.
DECISÃO: O juiz de Direito, Vilmar Durval Macedo Junior, em sua decisão, datada do dia 16 de maio de 2019, diz o seguinte: “…Inicialmente, forçoso observar que este magistrado não possui competência para, em processos objetivos, apreciar a validade de leis e normas abstratas estaduais e municipais à luz da Carta Federal. O Juiz singular só pode exercer controle de constitucionalidade difuso em casos concretos. Ademais, a sistemática processual brasileira não autoriza, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, que um Juiz Singular ou Tribunal de Justiça Estadual avaliem a constitucionalidade de ato normativo municipal em face exclusivamente da Constituição Federal. Por seu turno, o Tribunal de Justiça Estadual pode exercer originariamente o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual. Nesse sentido, dispõe o Diploma Maior: Artigo 125 da CRFB/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. […] § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Ressalto que a viabilidade da ação direta estadual, quando articulada a ofensa a preceitos da Constituição Estadual que reproduzem normas da Carta Federal, já foi confirmada pelo STF em diversas oportunidades (Recursos Extraordinários nº 177.865, nº 154.028 e nº 199.293, a Reclamação nº 588, o Agravo Regimental na Reclamação nº 596). No caso, esta ação busca declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.144/2018 (norma abstrata) em face da Constituição Federal de 1988, sendo que o eventual julgamento do mérito produziria amplos efeitos, afetando número indeterminado de sujeitos em toda extensão deste Município. Considerando que esta ação tem por escopo matéria de controle concentrado de constitucionalidade (não de controle difuso), resta evidente a incompetência absoluta deste juízo. Por derradeiro, indefiro a petição inicial e deixo de declinar da competência em favor do E.TJPA, por vislumbrar clara inadequação entre o pedido e a causa de pedir e a necessidade de reformular integralmente os fundamentos para apontar ofensa a preceitos da Constituição Estadual. Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por incompetência absoluta deste juízo para julgar ação declaratória de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal, nos moldes do art. 64, §1º c/c art. 485, I e X, do Código de Processo Civil”.