Publicada Lei Complementar que autoriza retorno de empresas excluídas do Simples

Publicada na edição desta quinta-feira (13), do Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 16 de 12 de junho de 2019.  A legislação autoriza, estabelecendo prazo de 30 dias, para “o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018”.

No seu artigo primeiro, cita: “Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento”.

Instituído há cerca de doze anos, o Simples tem como objetivo simplificar a rigorosa malha tributária existente no país, fortalecendo o crescimento das pequenas empresas nacionais. Atualmente, estão enquadradas neste regime tributário empresas que registram faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões anuais. Ao todo, tais negócios fornecem mais da metade (54%) dos empregos formais no país.

Porém, como o momento econômico do Brasil não é dos melhores, muitas destas empresas acabaram deixando de recolher os tributos como deveriam, tornando-se inadimplentes. Tal condição acaba resultando nas suas exclusões do Simples Nacional, conforme estabelecido no art. 18-A da própria legislação do programa.

RG 15 / O Impacto com informações da Fenacon

 

 

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