Município não pode proibir venda de bebida alcoólica em posto de gasolina
É inconstitucional a lei municipal que, em matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, utiliza-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional e estadual.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Ribeirão Pires, na Grande São Paulo, que proibia a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis, que também questionou leis semelhantes em outros municípios da Grande São Paulo, como Mauá e São Caetano do Sul.
Segundo o relator, desembargador Péricles Piza, não há espaço para inovações naquilo que a União e o Estado já definiram no exercício de suas competências legislativas. “A norma traz proibição de venda de bebidas alcoólicas não prevista em sede federal e estadual, de modo que tal disposição não se insere no âmbito de competência legislativa do município, tampouco no interesse local da municipalidade”, disse.
Para o relator, a lei municipal ofende o pacto federativo, já que não é permitido ao município disciplinar uma matéria de forma distinta da legislação estadual. Isso porque, a Lei Estadual 16.927/2019 regulamentou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de gasolina, permitindo o comércio dentro das lojas de conveniência. A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.
Fonte: Conjur