Mantida decisão em que Prefeito de Itaituba foi condenado a devolver mais de R$ 1 milhão
Na última semana do mês de setembro, o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) negou ao prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, embargos de declaração referente ao Acórdão nº. 56.460, de 23 de fevereiro de 2017, em que o gestor municipal da Cidade Dourada, foi condenado por irregulares na prestação de contas do Convênio nº 051/2010. A decisão ordenou a devolução de R$ 1.050.573,00 (um milhão, cinquenta mil, quinhentos e setenta e três reais), sem prejuízo das multas correlatas.
A defesa de Climaco alegou que o Acórdão em questão seria omisso no que tange à comprovação do efetivo gasto dos valores recebidos pelo Estado, uma vez que o convênio firmado visava à pavimentação asfáltica de 4.500m de ruas na área urbana de Itaituba, e pelo de Valmir Climaco apenas ter sucedido Roselito Soares da Silva, prefeito à época da firmação do contrato, ele não recebera do ex-gestor a orientação de quais ruas deveriam ser pavimentadas, recebendo apenas a informação que os valores recebidos eram destinados à pavimentação da área urbana do município. Ainda em contraponto a acusação, Climaco, alega que o Laudo Técnico emitido pela Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, atestou execução do objeto do conveniado, não podendo dessa forma ser compelido a ele, à devolução dos valores empregados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. No entanto, para o Conselheiro do TCE-PA, André Teixeira Dias, de acordo com o Laudo de Execução Física, emitido pela SEPOF, os serviços não foram realizados. Constam no documento, inclusive que 0,00% dos serviços foram executados. Ressalta ainda o representante do Tribunal, que além da prefeitura não ter realizado procedimento licitatório, os extratos bancários da respectiva prefeitura, apontam o recebimento de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), correspondente a 71,33% do valor inicialmente previsto, não havendo justificativa nos autos da destinação legal deste valor.
“Em análise de mérito, os argumentos trazidos pelo embargante não merecem prosperar. Na verdade, o embargante visa a reforma da decisão mediante os presentes embargos, porém não demonstra, em momento algum, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão guerreado, requisitos essenciais a serem analisados para atribuir um possível efeito modificativo na decisão questionada. Por conseguinte, conheço dos embargos declaratórios, mais nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do Venerável Acórdão 56.460, de 23 de fevereiro de 2017”, conclui o Conselheiro, na decisão proferida no 26 de setembro de 2019.