Justiça Federal exclui capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação
Em decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Campinas – SP, foi deferida a liminar em Mandado de Segurança para determinar a não inclusão no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação das despesas com capatazia.
Em breve síntese, a empresa impetrante, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes(foto), do escritório Fauvel e Moraes Associados, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, no intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão na base de cálculo do imposto de importação dos valores relativos as despesas com capatazia, frete internacional e seguro, determinando, ainda, à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir tal inclusão, até ulterior deliberação.
Assim, tendo em vista que a matéria encontra amparo nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Magistrado vislumbrou presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar. Além da não inclusão da capatazia, as despesas com frete e seguro também foram excluídas uma vez que a Receita Federal extrapola sua competência ao obrigar a inclusão de gastos com transporte de mercadorias depois da chegada ao porto. Ademais, o GATT (em português: Acordo Geral de Tarifas e Comércio) prevê que cada membro deve adotar a inclusão ou exclusão no valor aduaneiro, dos custos de frete e do seguro, mas a inclusão desses gastos se deu por decreto e não por lei complementar como determina a CF.
Desta forma, com o deferimento da medida liminar pleiteada, houve a imediata determinação do juízo para notificar a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver, bem como dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Outrossim, com a vinda ou não das informações da autoridade, determinou vista ao Ministério Público Federal.
Mostra-se pertinente, portanto, a observância ao imposto de importação, em relação à suposta inclusão das despesas com capatazia, seguro e frete, tendo em vista o entendimento jurisprudencial atual de que não devem ser incluídos, não só com a exclusão da base de cálculo mas também a restituição dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.
RG 15 / O Impacto