Funcionário que matou patrão em Itaituba foi liberado em audiência de custódia
Ildemar Gomes Pereira, de 45 anos de idade, que matou seu patrão, Josean da Silva Abreu, de 45 anos, com um tiro de espingarda, na manhã de sábado, 15, por volta das 08hs10min, foi liberado em audiência de custodia realizada na manhã de segunda feira, 17, para responder pelo crime de homicídio em liberdade provisória.
Idelmar se apresentou logo após o crime, foi preso, e domingo, 16, foi encaminhado para o Centro Regional de Recuperação de Itaituba – CRRI, onde aguardou a audiência do custódia.
A reportagem do Blog do Junior Ribeiro teve acesso a decisão do Juiz criminal da Comarca de Itaituba, DR. AGENOR DE ANDRADE. Veja parte da decisão:
“A qual informa a custódia de ILDEMAR GOMES PEREIRA (alcunha Cuiabano) pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 121, § 2º, II do CPB”.
“Ocorre que, horas depois, Ildemar compareceu espontaneamente à delegacia de polícia e se entregou ao escrivão de polícia civil Raimundo Pereira de Carvalho Neto, confessando: Raimundo, acabei de matar o Josean, dei um tiro só nele. Tá aqui a espingarda e tá aqui as munições”.
“Presente nos autos boletim de ocorrência (fl. 09), auto de apresentação e apreensão de objetos armas (fl. 11). Autoridade policial representa pela prisão preventiva do autuado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, mas sem qualquer fundamentação em concreto (fl. 02). Ministério Público manifestou-se (fls. 22/24) pela homologação da prisão em flagrante e decreto da preventiva”.
“Já quanto ao crime de homicídio qualificado, não há como enquadrar a situação fática a quaisquer das hipóteses do art. 302 do CPP. Isso porque o autuado se apresentou espontaneamente à autoridade policial e, assim, não estava em situação de flagrante. Em situações como esta, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de afastar a legalidade de eventual prisão em flagrante (STJ – REsp: 210619 GO 1999/0034287-9, Relator: Ministro GILSON DIPP). Dessa forma, RELAXO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ILDEMAR GOMES PEREIRA pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II do CPB), haja vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 302 do CPP”.
“Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o autuado tem direito à concessão de fiança. Assim, CONCEDO LIBERDADE ao investigado ILDEMAR GOMES PEREIRA mediante recolhimento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo crime disposto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, considerando a quantidade de armamento e munições apreendidos na residência do investigado”.
AGENOR DE ANDRADE
Juiz de Direito …
Nota da defesa de Idelmar:
“Após sua apresentação espontânea na delegacia de polícia e a realização de sua prisão em flagrante pelo crime de homicídio e pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, foi constatada a possibilidade de o flagranteado responder ao processo em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Segundo sua defesa técnica representada pelos seus advogados Thaison Brasil e Thiago Brasil, Idelmar não apresenta qualquer risco à ordem pública, uma vez que não possui índole criminosa, além de ser primário e possuir bons antecedentes, bem como possui nível superior e diversas certificações atestando sua profissionalização”.
Att: Dr. Thaison e Thiago Brasil …
A liberdade provisória consiste em um benefício constitucional garantido ao acusado para que este responda o processo livre de prisão cautelar, isto é, em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou outras medidas cautelares. A modalidade de Liberdade Provisória é um instituto que permite ao acusado responder ao processo em liberdade até a sentença penal condenatória transitada em julgado, caso atenda a certos requisitos ou não. Caso descumpra algumas da regras, a liberdade provisória poderá ser revogada.
Fonte: Júnior Ribeiro