IMPACTOS DO COVID-19 NO DIREITO ADUANEIRO

Em relação à atual situação que estamos vivenciando, de calamidade pública, os governos federais, estaduais e municipais vêm tomando medidas em diversos ramos econômicos e jurídicos com a finalidade de conter a crise gerada pela chegada do vírus ao nosso país.

Desta forma, como nos demais ramos do direito, as questões aduaneiras também foram objeto destas medidas, por parte do Governo Federal, neste período crítico.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre 50 produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia do Covid-19. A medida vale até o fim de setembro.

Para tanto foi publicado em 18/03/2020 a Instrução Normativa nº 1.927 que simplifica e agiliza o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate do Coronavírus.

A lista da isenção do Imposto de Importação contempla: gel antisséptico, luvas de proteção, artigos de uso cirúrgico, máscaras faciais, máscaras de proteção, álcool gel, entre outros, veja a lista completa na IN.

Além disso, a Instrução Normativa nº 1.927 contém medidas em atendimento à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde. Portanto, ela ainda prevê Despacho Prioritário na Importação dos produtos de combate ao Covid-19.

Dessa forma, o importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega dos produtos antes da conclusão da conferência aduaneira.

Tais medidas são necessárias em função da prioridade evidente neste período de quarentena, em que a recomendação principal é que a população permaneça em casa, com as condições básicas de saúde e sobrevivência.

Outrossim, mostra-se pertinente sintomatizar mais alguns impactos decorrentes do COVID-19 nesta área aduaneira:

– Atrasos e suspensões das fiscalizações aduaneiras em curso. Observa-se, ainda, que tal atraso das mercadorias que estão sendo fiscalizadas em barreiras internacionais e interestaduais e que não estão sob prioridade (produtos de uso médico-hospitalar), pode acarretar em prejuízos às empresas e na falta de entrega de mercadorias aos destinatários.

No mesmo sentido, em relação aos desembaraços aduaneiros, a falta de efetivo ou demanda mais alta de fiscalização pode levar a atrasos e pagamento da demurrage e aumentar custos com armazenagem.

Necessário frisar que o Poder Judiciário vem suspendendo atividades e está com efetivo reduzido em função da propagação do vírus, motivo pelo qual poderá impactar nas concessões de medidas liminares (principalmente, em mandados de segurança), quando se tratar de problemas com barreiras fiscais e aduaneiras, para liberação de mercadorias apreendidas.

Sendo assim, evidentes os impactos e alterações que a chegada do COVID-19 trouxe ao Ordenamento Jurídico de modo geral, ficando as empresas, e demais operadores do direito aduaneiro cientes das medidas tomadas e de que neste momento crítico a prioridade e facilitação aduaneira será pelos produtos necessários à sobrevivência humana e dos produtos essenciais ao combate do vírus.

Neste período crítico vivenciado, o escritório Fauvel e Moraes fica a disposição para demais esclarecimentos e prestar toda e qualquer assessoria necessária nas questões aduaneiras.

Augusto Fauvel de Moraes OAB/SP 202.052

Felipe Cardoso Copi OAB/SP 412.864

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