Tribunal concede mandado em favor de prefeitura do Pará que flexibilizou o funcionamento do comércio em meio à pandemia
O acordão foi unânime entre os desembargadores da Seção Especializada II do TRT8.
Por decisão unânime, desembargadores da Seção especializada II do TRT8 concederam mandado de segurança parcial em favor da prefeitura de Marabá, no sudeste do Pará, para manter o funcionamento de serviços e atividades essenciais e não essenciais no comércio e na saúde em meio a pandemia da Covid-19.
A prefeitura impetrou mandado de segurança contra a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para tornar nulo os decretos que autorizaram a abertura de lojas e serviços, inclusive, não essenciais na cidade. Segundo o MPT, cuja ação defende os interesses difusos dos trabalhadores do comércio e da saúde em Marabá, a vigência dos decretos municipais impedem o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos de combate à pandemia e contrariam o Decreto estadual 609/2020 e a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde.
A decisão ocorreu no mês passado durante julgamento realizado pela Seção Especializada II, em sessão telepresencial, que julgou o mandado de segurança impetrado pelo município de Marabá contra ato praticado pelo juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Marabá, que determinou a suspensão dos efeitos dos dois decretos municipais (32/2020 e 33/2020), que flexibilizaram o funcionamento do comércio e outros serviços.
No acórdão, os desembargadores da Seção Especializada II admitiram a Ação de Segurança alegando que o instrumento jurídico era cabível e, no mérito, concederam parcialmente o mandado para cassar os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPT.
No voto, o desembargador Walter Paro argumentou: “o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, no caso, o municipal, em relação à conveniência e oportunidade de praticá-los, por se encontrarem dentro da esfera de discricionariedade afeta aos interesses da Administração Pública municipal. E, alegou que “os Decretos municipais não afrontam, concreta e objetivamente, o disposto no Decreto estadual 609/2020 e na Portaria nº 188/2020,do Ministério da Saúde, como alegado na inicial dos autos originários da ACP”.
RG 15 / O Impacto com informações do TRT8