Justiça de Brasília anula retenção de mercadoria por subfaturamento

Primeiramente cumpre destacar que tem sido frequente a apreensão de mercadorias importadas com a finalidade de apurar eventual infração punida com pena de perdimento, em especial casos de Interposição Fraudulenta, Subfaturamento e Falsa Declaração de conteúdo.

No entanto em muitos casos há excesso e arbitrariedade na apreensão, não podendo haver falta de motivação do ato administrativo tampouco meros indícios e frágeis suspeitas para a retenção, visto que a interrupção do desembaraço acarreta altos custos e despesas com demurrage e armazenagem.

Assim, no caso concreto, após apreensão de mercadorias de empresa que atua no ramo de comercio de importação e exportação de mercadorias, sem motivo valido, sob a única exclusiva alegação que as mercadorias estavam Subfaturadas, a 4ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu a medida liminar liberando imediatamente as mercadorias apreendidas, efetuando dessa forma a continuidade do desembaraço aduaneiro sem a necessidade de caução.

No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes sustentou que o simples indício de subfaturamento não daria ensejo a interrupção do desembaraço aduaneiro, da retenção indevida e muito menos a pena de perdimento dos produtos.

Vislumbra-se que os indícios apresentados pelo ato administrativo ensejam apenas a aplicação de multa, caso seja comprovado algum subfaturamento por parte da empresa, a referida multa poderá ser cobrada após o tramite do processo administrativo fiscal, mas nunca interromper o desembaraço aduaneiro e apreender mercadorias alegando eventual prática de Subfaturamento.

Desta maneira devem os importadores ficarem atentos a retenções indevidas por Subfaturamento, tendo em vista que tal pratica não enseja aplicação de pena de perdimento e consequentemente não deve haver retenção de mercadorias.

RG 15 / O Impacto

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