Tribunal mantém condenação da Celpa/Equatorial por litigância de má-fé
Na segunda-feira (14), com base no relatório do Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região negou medida de segurança impetrado pela Celpa/Equatorial contra a decisão da Desembargadora do Trabalho Maria Valquiria Norat.
Segundo consta nos autos, no ano de 2018, o Tribunal realizava a Semana Nacional de Conciliação, feito patrocinado pelo TST, em que, anteriormente à sessão de conciliação a Celpa já se comprometera, em reunião feita com a Magistrada, a apresentar relação de processos aptos para conciliação, o que de fato providenciou, tendo informado relação de feitos que, segundo esclareceu a empresa, estavam em condições de conciliar, dentre eles o processo em referência.
Contudo na data e hora designadas para audiência, para surpresa geral, inclusive e especialmente da Magistrada, o representante da Celpa/Equatorial informou de seu desinteresse na conciliação.
A concessionária foi condenada por litigância de má-fé, sendo-lhe aplicada a penalidade no importe de 10% do valor da causa além de honorários advocatícios no montante de 15%. Nos autos do processo nº 0001151-06.2018.5.08.0007, a autoridade judiciária, assim deliberou:
“Constata-se que foi a própria reclamada CELPA que agendou este processo para tentativa de conciliação nesta semana. Observa-se também que mesmo tendo agendado para conciliação, numa sinalização de que pretendia conciliar vem até a esta audiência informar que não existe nenhuma proposta de conciliação.
Após este Juízo advertir a reclamada de que sua atuação caracterizava litigância de má-fé, contactou com a reclamada CELPA, e não apresentou qualquer proposta. Não vejo como não considerar a CELPA verdadeira litigante de má-fé, pois na Semana Nacional de Conciliação usa do Poder Judiciário para protelar o desfecho da lide criando uma falsa expectativa no reclamante de que está para receber seu crédito. Considero a atitude um verdadeiro acinte ao Poder Judiciário, à Semana Nacional de Conciliação, aos advogados da parte contrária e, sobretudo, ao litigante, na maioria das vezes, hipossuficiente, que espera há muito tempo receber o seu crédito de uma empresa que tomou seus serviços, possui condições de pagar, é uma das maiores litigantes da 8ª Região e mesmo assim vem furtando-se ao pagamento da dívida, mormente por saber que as devedoras principais não tem condições de pagar e já até extinguiram suas atividades. Assim, condeno a CELPA.”
Em sua defesa, a concessionária de energia sustenta que “havia possibilidade de não ser realizado o acordo, por isso não foi criada falsa expectativa, que não buscou protelar a resolução do processo, tanto que não houve atraso ou prejuízo aos trâmites processuais, que a audiência atingiu seu fim que foi propiciar o diálogo entre as partes; que as partes não são obrigadas a apresentarem ou aceitarem proposta de acordo”.
O Ministério Público se manifestou argumentando que “cabe ressalvar que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória.
Na presente situação, a documentação trazida pela impetrante [Celpa/Equatorial] consiste unicamente na cópia integral do Processo nº 0001151-06.2018.5.08.0007, cuja leitura permite constatar a veracidade dos fatos narrados pela autoridade impetrada [Desemb. Maria Valquiria Norat], que inclusive não foram negados pela impetrante”.
De acordo com o Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, na Justiça do Trabalho, a celeridade na resolução dos conflitos mostra-se necessária em virtude dos direitos envolvidos que, na maioria dos casos, afetam a saúde ou subsistência do trabalhador e sua família.
“Portanto, louvável a iniciativa do TST e do TRT da 8ª Região em realizar mutirões para acelerar o trâmite de processos como a Semana Nacional de Conciliação, o que motivou a designação de audiência entre as partes da reclamação trabalhista em questão. Tal medida, por certo, demanda planejamento prévio, além de alocamento de recursos financeiros e humanos a fim de garantir maior eficiência e abrangência do evento.
Assim, busca-se propiciar aos jurisdicionados a já mencionada razoável duração do processo, ajudando o Judiciário a reduzir seu acervo e, com isso, atuar de forma mais eficiente nos casos restantes. No entanto, não basta a atuação do órgão julgador, sendo também necessário a colaboração das partes”.
Conforme o Relator, ficou demonstrado que houve reunião da autoridade impetrada e representante da Celpa, a quem caberia indicar os processos nos quais a empresa estava disposta a celebrar acordo, apresentando sua proposta a fim de que fosse avaliada pela outra parte.
“Tal fato é demonstrado por e-mail no qual é solicitado à secretaria a remessa dos autos para inclusão no evento, sendo destacado que isso ocorreu a pedido da própria Celpa”.
“Considere-se, que nas semanas nacionais de conciliação, ao qual este Tribunal adere, a audiência só é marcada em função da manifestação de vontade de ambas as partes (que poderiam ter dito expressamente não ter interesse em sua realização), o que gera nos demais atores do processo – a legítima confiança de que há predisposição para a busca de uma solução consensual do conflito. Se a impetrante não tinha interesse na designação da audiência de conciliação, deveria peticionar ao juízo comunicando seu desinteresse na audiência.
A audiência de conciliação , deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa fé processual, por isso a prática da litigância de má-fé justifica a aplicação de multa”, concluiu o desembargador, em mais uma derrota da Celpa/Equatorial no judiciário.
RG 15 / O Impacto