BANCO RESTITUI VALOR EM LEILÃO

Em decorrência de uma crise financeira, casal não conseguiu arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade consolidada em favor do banco.

A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 3ª vara Cível de Guarulhos/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por um casal que celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária financiado junto a um banco para determinar que este restitua a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida do casal.

Um casal ajuizou ação indenizatória explicando que alienaram um imóvel em favor da instituição financeira, mas, em decorrência de uma crise financeira, não conseguiram arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade consolidada em favor do banco, que levou o imóvel a leilão público por duas oportunidades, tendo sido alienado por R$ 260 mil.

Os autores requereram a condenação da instituição em devolver o valor de R$ 105.811,78, quantia correspondente a diferença entre o valor obtido pelo imóvel e a dívida deles com o banco.

O banco, por sua vez, alegou que o imóvel não foi vendido pois os leilões realizados foram todos infrutíferos, tendo sido emitido um termo de quitação aos autores.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o artigo 27 da lei 9.514/97 dispõe que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, ele deverá promover público leilão para a alienação do imóvel. O dispositivo prevê a realização de dois leilões e estabelece, em seu §5º, que “se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º”.

No entendimento da juíza, a jurisprudência não é uniforme quanto à interpretação conferida ao aludido §5º na hipótese de não haver licitantes em nenhum dos dois leilões, havendo entendimento de que, mesmo nesta situação, o credor permaneceria com a propriedade do bem, independentemente da obrigação de restituir ao devedor a importância que sobejasse ao valor devido.

“No entanto, não é essa a solução mais adequada. Segundo dispõe o §5º do artigo 27 da Lei 9.714/97, a exoneração do credor se verificaria no caso de o lance oferecido no segundo leilão ser inferior ao do débito. Não é esta, porém, a situação envolvendo as partes, em que não houve interessados em qualquer um dos leilões realizados.”

A magistrada analisou que “autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Assim, a magistrada concluiu que o banco deve restituir aos autores a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto, conforme valor mínimo para venda na segunda hasta pública realizada. O montante totaliza cerca de R$ 29 mil.

O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua no caso pelo casal.

  • Processo: 1008538-62.2020.8.26.0224

Veja a decisão.

RG 15 / O Impacto

 

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