Em Minas Gerais, Coca-Cola paga indenização de R$ 5 mil para consumidor que ingeriu a bebida com larvas
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto deve responder pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos de fabricação, independentemente da existência de culpa.
Foi com esse entendimento que a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da comarca de Juiz de Fora que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas.
Nos autos, o autor da ação contou que comprou um refrigerante da marca Coca-Cola e, quando terminava de tomar o líquido, percebeu a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, ele pediu que a fabricante fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a empresa não só pediu a inclusão da Spal no polo passivo da ação como também afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto havia sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.
A companhia ainda sustentou que o laudo pericial que acompanhava a inicial tinha sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa por terem sido impedidas de produzir prova pericial.
Preliminarmente, a Coca-Cola ainda sustentou não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.
No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão do produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais”.
Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.
Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.
No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos (pericial e testemunhal) permitiam concluir com a segurança necessária que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.
Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.
Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico