MP recomenda anulação de decreto da prefeitura de Juruti por inconsistência
“A verificação do que seja emergência ou calamidade não é de livre e arbitrária interpretação do gestor”. Com esse entendimento o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Juruti, Dr. Thiago Ribeiro Sanandres, através da Recomendação Nº 001/2021 determinada no dia 25 de fevereiro, veio a pedir a nulidade do decreto de emergência emitido pela prefeitura de Juruti que autoriza a contratação de empresas de serviço sem a necessidade de licitação. Por causa dessas inconsistências, o MP deu um prazo de 48 para que o decreto fosse anulado e de 72 horas para que os contratos também fossem invalidados.
A recomendação analisou e condenou algumas medidas tomadas pelo decreto de emergência expedido pela prefeitura de Juruti no dia 11 de janeiro de 2021. O decreto de N° 4.494/2021 declarava “situação de emergência em virtude da inexistência de previsões contratuais para acudir despesas públicas essenciais”. E com a justificativa de enfrentar a situação emergencial que o município se encontrava e ainda se encontra, a prefeita autorizou a contratação sem a necessidade de licitação de inúmeros serviços. A medida considerava que, como as ações e serviços públicos são essenciais e não podem sofrer interrupção de continuidade, foi percebido que a realização de licitação ou processo seletivo demandaria tempo para o preparo, confecções e publicações de editais, abertura das propostas, julgamento e abertura de prazos para eventuais recursos e homologação.
No entanto, o Ministério Público do Pará encontrou algumas inconsistências nesse decreto emergencial, pois “conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade – sem olvidar dos Princípios Constitucionais implícitos, a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório”.
Desse modo, o Ministério Público recomendou à prefeitura municipal de Juruti, representada pela prefeita Lucidia Benitah de Abreu Batista, que “se abstenha de editar decretos gerais e/ou formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações que não se enquadrem nas definições de emergência e calamidade”.
Segundo a recomendação, em diversos municípios do país gestores declaram formalmente como sendo de emergência ou de calamidade pública situações que não se verificam efetivamente no mundo dos fatos, além de que a Lei n.°13.979/2020 (Lei de enfrentamento à Pandemia), flexibilizadora das normas orçamentárias e licitatórias, explicitamente aplica-se apenas aos atos, contratos, despesas e financiamentos estritamente ligados à COVID-19, possuindo eficácia autolimitada – conforme o tempo e o estado da pandemia, não estabelecendo mitigação geral das exigências e requisitos da Lei de Licitações nem da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, a falta de verificação de emergência ou calamidade pública e/ou vícios no processo instrutório do artigo 26, par. único, configuram dispensa indevida da licitação, gerando a nulidade do contrato administrativo correspondente (artigo 49, §2º da Lei nº 8.666/93), bem como responsabilidade criminal (artigo 89) e por ato de improbidade do gestor, seja pelo dano presumido ao erário público, seja pela violação dos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92), além de possível caracterização de Crime de Responsabilidade (DL 201/67).
O documento afirma ainda que “a prefeitura dever se abster de contratar diretamente (dispensar licitação), em casos de emergência ou calamidade pública, ainda que verdadeiramente verificadas, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo de dispensa que contenha todos os requisitos e pressupostos formais e materiais, de existência e de validade”.
A recomendação pede também que “sejam anulados, em 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer decretos ou atos administrativos que tenham declarado situação de emergência ou calamidade pública em desconformidade com os fundamentos ou que descumpram os requisitos dispostos na recomendação”. Devem ser também anulados, em 72 (setenta e duas) horas, contratos fundados em situação de emergência/calamidade que não se enquadrem nas definições normativas pertinentes.
Por fim, o documento pede que “sejam tomadas todas as providências administrativas de cunho jurídico, financeiro, patrimonial, logístico, de comunicação social, e outros atos pertinentes, capazes de eliminar, contornar, sanar ou mitigar situação atual ou futura de emergência ou calamidade; que seja alterado o objeto do decreto municipal Nº 4.494/2021, de 11/01/2021, limitando a decretação emergencial aos serviços essenciais definidos no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 017/2020/TCMPA; e que seja prestado contas ao TCM/PA com o encaminhamento de todos os documentos obrigatórios, além de que deve ser aberto certame licitatório imediato ao mesmo tempo das contratações emergenciais e que seja promovido a devida publicidade dos contratos emergenciais.