JUSTIÇA GARANTE DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA GREVE
Primeiramente cumpre esclarecer que após ser aprovada a PEC emergencial que alterou artigo da Constituição Federal que permitia a possibilidade de que a Receita Federal e administrações tributárias estaduais e municipais tenham despesas bancadas por fundos que recebem parte das multas arrecadadas por esses órgãos, o Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) insurgiram-se contra a alteração.
O protesto dos servidores deve fechar agencias e delegacias do país inteiro, a paralização é contra a desvinculação de recurso para o órgão que foi aprovada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Emergencial.
Entretanto, conforme explica o advogado Augusto Fauvel de Moraes, importante destacar valioso precedente quanto ao assunto, visto que o entendimento dos tribunais é no sentido de que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público, o administrado tem direito líquido e
certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo,
adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista.
“EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
OBEDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C.STF.
1.O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a preservação da garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, até que sobreviesse o atendimento, pelo legislador, do tratamento normativo específico exigido pelo texto constitucional.
2. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro. Precedentes.
3.Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSáRIA CíVEL –
5000016-87.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA
SARAIVA, julgado em 13/10/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)”
Desta forma, em que pese o direito de greve, o desembaraço aduaneiro não poderá ser interrompido consoante o entendimento supracitado.
RG 15 / O Impacto